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LC 236/2026: o que muda para o contribuinte com o novo Código de Defesa do Contribuinte

Publicada em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236/2026 introduz no Código Tributário Nacional um conjunto de regras que limitam penalidades, ampliam garantias processuais e abrem caminho para formas alternativas de resolver conflitos fiscais. 

1. Limites para multas fiscais

A lei fixa, pela primeira vez no CTN, tetos padronizados para penalidades. A regra geral é que as multas vinculadas ao valor do tributo não podem ultrapassar 75% da dívida. O limite sobe para 100% em casos graves de fraude, sonegação ou conluio, e para 150% em caso de reincidência. Multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias, como a falta de entrega de declarações, ficam fora desses tetos.

Além dos limites, a lei cria descontos progressivos para quem regulariza a situação sem esperar a autuação virar execução. Pagamento integral dentro do prazo de defesa administrativa garante 50% de desconto na multa, parcelamento no mesmo período, 40%. Após esse prazo, mas antes da inscrição em dívida ativa, os descontos caem para 30% à vista e 20% no parcelamento. Empresas em programas de conformidade estaduais ou federais podem ter reduções ainda maiores.

2. Processo administrativo tributário

O processo administrativo tributário é o caminho pelo qual o contribuinte contesta uma cobrança fiscal perante a própria administração, sem precisar recorrer ao Judiciário. A nova lei cria um padrão mínimo de garantias aplicável a toda a federação, reduzindo as diferenças de tratamento entre União, Estados e Municípios.

Entre os avanços estão a garantia de recurso em municípios com mais de 100 mil habitantes, suspensão automática da cobrança ao se apresentar defesa no prazo, proibição de exigir depósito em dinheiro ou bens para aceitar recursos, prazos contados em dias úteis com pausa no final do ano e exigência de fundamentação mais rigorosa por parte do fisco ao autuar.

3. Fiscais da Receita passam a ser obrigados a seguir o STF e o STJ

O fiscais ficam obrigados a observar as decisões com efeito vinculante, como súmulas vinculantes e julgamentos em repercussão geral ou recursos repetitivos. Assim, quando houver entendimento consolidado favorável ao contribuinte, o fisco fica proibido de lavrar novos autos de infração, negar pedidos de restituição ou inscrever o crédito em dívida ativa.

A lei determina ainda que a Fazenda Pública divulgue, em até 90 dias úteis após o trânsito em julgado, como aplicará a decisão vinculante na prática, incluindo os temas em que deixará de contestar ou desistirá de recursos já interpostos.

4. Mediação e arbitragem tributária

A lei inclui no CTN duas formas alternativas de resolver conflitos fiscais. Na mediação, um terceiro imparcial aproxima fisco e contribuinte para construir um acordo. Na arbitragem, um especialista neutro ou tribunal arbitral decide a controvérsia com força de decisão judicial definitiva.

Essas ferramentas são especialmente vantajosas em disputas de grande complexidade técnica ou alto valor financeiro. Um ponto de atenção é que a aplicação prática ainda depende de regulamentações específicas que definirão critérios e hipóteses de uso.

5. Autorregularização

A autorregularização muda a lógica da fiscalização, em vez de autuar e aplicar sanções imediatamente, o fisco aponta divergências nas declarações e concede prazo para que o contribuinte corrija os problemas ou recolha a diferença sem multa de ofício. O objetivo é reduzir litígios e estimular uma relação mais transparente entre fisco e contribuinte.

Conclusão

A LC 236/2026 não resolve tudo. Mediação, arbitragem e parte das regras do processo administrativo ainda dependem de regulamentação, e Estados, Distrito Federal e Municípios têm até dois anos para adaptar suas legislações. Mas os limites de multas e a vinculação do fisco às decisões dos tribunais superiores já estão em vigor, e esses dois pontos, sozinhos, justificam uma revisão imediata das autuações em aberto. Quem tem processos não definitivamente julgados pode se beneficiar dos novos tetos de penalidades com base no artigo 106 do CTN. A janela existe, mas exige iniciativa.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/09/19/multas-fiscalizacao-e-arbitragem-entenda-o-que-mudou-no-codigo-tributario-nacional.ghtml

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