A LC 236/2026 promoveu uma ampla atualização do Código Tributário Nacional (CTN). Entre os dispositivos aprovados pelo Congresso, o novo § 4º do art. 142 estabelecia:
“§ 4º A atribuição de responsabilidade de terceiro, que não o devedor principal, dependerá da apuração em processo administrativo ou judicial, ressalvadas as responsabilidades legais dispostas no inciso II do parágrafo único do art. 121 e no art. 128 desta Lei, assegurados ao responsável, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.”
O dispositivo foi vetado sob o argumento de que a exigência de prévia apuração administrativa ou judicial criaria uma “formalidade processual adicional”, capaz de complexificar a cobrança e retardar a recuperação do crédito público.
Para que o patrimônio de terceiro seja atingido em execução fiscal, é necessário que exista título executivo regularmente constituído contra ele. Quando a responsabilidade não decorre diretamente da lei e depende da apuração de determinada conduta, sua atribuição pressupõe atividade cognitiva destinada a verificar os respectivos requisitos legais, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A CDA é título executivo extrajudicial produzido unilateralmente pela Administração. Sua presunção de certeza e liquidez não pode servir para dispensar a própria etapa necessária à constituição da responsabilidade que pretende documentar.
Apesar disso, não é raro encontrar, sobretudo na esfera municipal, CDAs em que sócios são unilateralmente incluídos como corresponsáveis sem que tenham participado de qualquer processo administrativo destinado à apuração de sua responsabilidade.
O problema se agrava porque essa prática acaba atraindo a aplicação automática do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.104.900/ES, no qual foi apresentada a seguinte lógica: se o nome do sócio consta da CDA, caberia a ele demonstrar a inexistência das hipóteses do art. 135 do CTN.
Essa conclusão, porém, parte de uma premissa que nem sempre se verifica na prática.
Conforme exposto JOTA em 2019, ao examinar a formação desse entendimento, a própria Ministra Eliana Calmon registrou que, no julgamento que lhe deu origem, partiu-se da compreensão de que o Fisco somente incluía o nome do sócio na CDA depois de realizar a apuração administrativa e lhe assegurar oportunidade de defesa (link: (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/pauta-fiscal/stj-ainda-nao-definiu-questao-da-inversao-do-onus-da-prova-em-execucao-fiscal).
Ocorre que o veto ao § 4º do art. 142 do CTN desconsidera essa questão.
Primeiro, utiliza o interesse público como fundamento para afastar uma garantia que também integra o interesse público. Interesse público não se confunde com arrecadar mais rapidamente. Consiste em constituir e cobrar o crédito tributário de acordo com a lei, especialmente quando se pretende atingir o patrimônio de pessoa distinta do contribuinte.
Segundo, trata o contraditório e a apuração da responsabilidade como mera “formalidade processual adicional”. Não são, pois constituem etapa necessária à formação válida do título executivo contra o terceiro quando sua responsabilidade depende da demonstração dos respectivos pressupostos legais.
Terceiro, inverte a lógica de formação do título executivo. Afginal, primeiro inclui-se o terceiro na CDA e inicia-se a agressão patrimonial; depois, transfere-se a ele o ônus de demonstrar que jamais deveria ter integrado o título.
Como se vê, o veto mantém espaço para que determinadas administrações tributárias continuem incluindo terceiros em CDAs sem prévia apuração individualizada da responsabilidade, confiando posteriormente na presunção de certeza e liquidez do próprio título que produziram unilateralmente.
A eficiência da cobrança tributária não pode ser obtida pela supressão da etapa destinada a demonstrar o motivo pelo qual o patrimônio de um terceiro pode responder por dívida que originalmente não era sua.
Esse era exatamente o problema que o § 4º do art. 142 poderia ajudar a resolver.