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O que é o IRPF-M e o seu impacto nas doações

A Lei Federal nº 15.270/2025 criou o imposto de renda mínimo das pessoas físicas (IRPF-M), voltado a contribuintes de alta renda. A base de cálculo é ampla, incluindo todos os rendimentos do ano, inclusive os isentos, os tributados de forma exclusiva e os sujeitos à alíquota zero. As únicas deduções admitidas são as listadas expressamente no artigo 16-A, § 1º.

Quais doações podem ser deduzidas da base do IRPF-M

A lei permite deduzir apenas os valores recebidos “por doação em adiantamento da legítima ou da herança”. Na prática, isso significa que somente doações feitas a herdeiros com caráter de antecipação sucessória saem da base de cálculo. Doações puras ficam de fora da dedução e, pela leitura literal da norma, entram na base do IRPF-M.

Quem está exposto ao risco

Dois perfis chamam atenção. O primeiro é o donatário que recebe doação com dispensa de colação, situação em que o valor doado não precisa ser devolvido ao monte partilhável no inventário. O segundo envolve planejamentos sucessórios avoengos: estruturas em que os avós doam quotas de holding familiar aos netos, que em regra não são herdeiros necessários enquanto os pais estiverem vivos. Nesse caso, a doação não se enquadra como adiantamento de legítima e, portanto, não seria dedutível.

Por que isso pode ser inconstitucional

A base de cálculo não é apenas uma ferramenta de mensuração, ela revela a natureza jurídica do tributo. Quando o IRPF-M passa a medir o valor de uma doação, a grandeza tributada deixa de ser renda e passa a ser transmissão gratuita de bens, que é exatamente a base do ITCMD. A Constituição reservou aos Estados a competência para tributar essas transmissões. Ao incluir o mesmo fato na base do IRPF-M, a União invade a competência tributária dos Estados, configurando bitributação.

O que o contribuinte enfrenta hoje

A Receita Federal ainda não fixou posição expressa sobre o tema, e o Judiciário não sanou a dubiedade. Enquanto isso, quem recebe doações sem caráter sucessório convive com a insegurança de ver esses valores computados na tributação mínima, pagando duas vezes pela mesma transmissão a dois fiscos diferentes.

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