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Panorama Tributário – 19/10/2026


1. REFORMA TRIBUTÁRIA


Proposta de extinção do split payment reabre o debate sobre o custo de caixa da reforma tributária

A coordenação econômica da campanha de Flávio Bolsonaro anunciou em 6 de outubro a intenção de extinguir o split payment, mecanismo pelo qual os tributos são separados e recolhidos automaticamente no momento do pagamento da operação. O argumento apresentado é o impacto sobre o capital de giro. Afinal, a retenção instantânea elimina o intervalo em que o valor do tributo permanece no caixa da empresa e financia estoques, folha de pagamento e operação corrente. O Ministério da Fazenda defende o instrumento como meio de combate à fraude e à concorrência desleal.

O split payment não necessariamente prejudicará o fluxo de caixa das empresas, especialmente daquelas em que o prazo de recebimento das vendas supera o prazo de recolhimento do IBS/CBS. Nas operações entre empresas (B2B), por exemplo, o prazo mediano de recebimento é de 41 dias nas companhias abertas, podendo alcançar 50 a 60 dias em determinados setores. Nessas situações, o contribuinte já recolhe os tributos antes mesmo de receber o pagamento de seus clientes, de modo que o split payment não representa, necessariamente, uma antecipação do desembolso.

Além disso, o mecanismo contribui para assegurar a disponibilidade de recursos para a rápida restituição dos créditos de IBS/CBS aos contribuintes, aspecto fundamental para o funcionamento do novo sistema. Nesse contexto, uma eventual revisão do split payment poderia se concentrar nas operações destinadas ao consumidor final (B2C), nas quais o recebimento costuma ocorrer em prazo mais curto e o impacto sobre o capital de giro tende a ser maior.

De qualquer forma, a implementação do split payment está prevista apenas para o final de 2027 ou início de 2028, de modo que sua eventual alteração não afetaria o início da cobrança da CBS, previsto para janeiro de 2027.


PLP nº 16/2025, que exclui o IBS e a CBS da base do ICMS, do ISS e do IPI, segue parado na Câmara

O PLP nº 16/2025 propõe alterar a LC nº 87/1996 e a LC nº 214/2025 para excluir o IBS e a CBS das bases de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI, sob o fundamento de que uma mesma operação não pode ter valores distintos conforme o tributo. Desde abril de 2025, o projeto aguarda o parecer do relator na Comissão de Finanças e Tributação, sem nova movimentação, e ainda depende da CCJ, do Plenário da Câmara e do Senado.

A lacuna vem da EC nº 132/2023, que excluiu os tributos atuais das bases do IBS e da CBS (art. 133 do ADCT) e incluiu o Imposto Seletivo na base do ICMS e do ISS (art. 153, § 6º, IV, da CF), sem prever o caminho inverso. A LC nº 227/2026 seguiu a mesma linha, ao incluir o Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 2027 (art. 13, § 1º, III, da LC nº 87/1996) sem tratar do IBS e da CBS.

A SEFAZ-SP, na Resposta à Consulta nº 32.303/2025, afastou a inclusão em 2026 por ausência de ônus efetivo no ano de teste. Afirmou, porém, que o IBS e a CBS integrarão a base do ICMS quando forem efetivamente exigíveis, posição também sinalizada pelo Comsefaz. No Judiciário, há liminar favorável ao contribuinte (MS 1138866-98.2026.8.26.0053) e decisões contrárias na Justiça Federal.


2ª Vara da Fazenda Pública de Santos afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos concedeu em parte a segurança no Mandado de Segurança nº 1005586-56.2026.8.26.0562. A impetrante se voltava contra a Consulta Tributária Eletrônica nº 00032303/2025 e a Resposta à Consulta nº 32931/2025, pelas quais a Secretaria da Fazenda e Planejamento fixou entendimento vinculante no sentido de que o IBS e a CBS comporiam a base de cálculo do ICMS durante o período de transição.

A sentença assentou que os novos tributos foram concebidos sob a técnica do cálculo por fora, de modo que não integram economicamente o preço da mercadoria nem configuram receita própria do contribuinte, transitando pela contabilidade apenas como dever instrumental de arrecadação e repasse. Incluí-los na base imponível do imposto estadual reproduz a tributação em cascata, aplicando-se à hipótese a premissa firmada pelo STF na exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS.

Registrou-se, ainda, ofensa à legalidade estrita, pois a Lei Complementar nº 214/2025 excluiu expressamente o ICMS da base do IBS e da CBS entre 2026 e 2032, e o silêncio quanto à recíproca não autoriza a ampliação da base de cálculo por ato interpretativo de orientação fiscal. Declarou-se, assim, a inexigibilidade da inclusão a contar de 1º de janeiro de 2027, com reconhecimento do direito à compensação administrativa após o trânsito em julgado.


2. WEALTH PLANNING


Vínculo funcional com o Brasil impede a saída fiscal, decide a Receita Federal

Na Solução de Consulta SRRF04/DISIT nº 4.010/2026, a Receita Federal analisou a situação de contribuinte que apresentou Comunicação de Saída Definitiva do País, passou a residir no Paraguai e continuou a exercer regularmente cargo público no Brasil, em trabalho remoto. A dúvida era se tais circunstâncias bastariam para caracterizar a condição de não residente.

O Fisco concluiu pela manutenção do estatuto de residente fiscal. A mera saída do território nacional não é suficiente para a perda da condição, exigindo-se o chamado animus definitivo de permanência no exterior, aferido à luz das condições objetivas do contribuinte e do contexto legal. A CSDP tem natureza declaratória e, por si só, não altera o enquadramento. No caso, o vínculo funcional mantido com o Estado brasileiro foi considerado incompatível com a intenção de fixação definitiva fora do País, de modo que os rendimentos permanecem submetidos ao IRPF na Declaração de Ajuste Anual enquanto não sobrevier fato novo.

Embora se trate de solução de consulta DISIT, sem os efeitos vinculantes das manifestações da COSIT, o entendimento acompanha a linha já adotada na Solução de Consulta COSIT nº 133/2024 e interessa diretamente a quem estrutura saída fiscal mantendo vínculos relevantes no Brasil, sobretudo em arranjos de trabalho remoto a partir do exterior.


ITCMD só incide na partilha do divórcio quando há excesso de meação

A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, no julgamento da Remessa Necessária Cível nº 1088087-47.2023.8.26.0053, sob relatoria do Desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, manteve sentença que afastou a exigência de ITCMD sobre bem transmitido em partilha decorrente de dissolução do vínculo conjugal. A Fazenda paulista condicionava o registro do imóvel ao recolhimento do imposto, com fundamento no art. 2º, II, e § 5º, da Lei Estadual nº 10.705/2000.

Para o relator, o fato gerador ocorre apenas quando um dos cônjuges recebe parcela superior ao quinhão a que tinha direito, hipótese em que se configura transferência não onerosa. Sendo iguais os valores partilhados, independentemente da forma como os bens foram divididos entre os ex-cônjuges, não há excesso de meação e, por consequência, inexiste doação a ser tributada.

No caso concreto, o monte partível correspondia a R$ 1.416.106,00 e a meação de cada parte a R$ 708.053,00, exatamente o quinhão atribuído à impetrante. Reconhecida a divisão patrimonial equitativa, o reexame necessário foi improvido por votação unânime.


Extinção do usufruto não gera novo ITCMD, decide TJSP

A 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do TJSP, no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 1087726-93.2024.8.26.0053, sob relatoria do Juiz Érico Di Prospero Gentil Leite, negou provimento ao recurso do Estado de São Paulo e manteve o reconhecimento da inexigibilidade do ITCMD recolhido a título de transmissão causa mortis em inventário, assegurada a repetição do indébito.

Os imóveis haviam sido doados com reserva de usufruto vitalício em 2014 e 2015, com recolhimento do imposto por ocasião da transmissão da nua-propriedade. Para o relator, o fato gerador é a doação, e a morte da usufrutuária apenas extingue direito real sobre coisa alheia, consolidando nos donatários a propriedade plena que já titularizavam. Como os bens não integravam mais o patrimônio da falecida, nada havia a transmitir causa mortis, e exigir o imposto equivaleria a tributar duas vezes a mesma transmissão de riqueza, sob rubrica diversa.


3. CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO


STJ afasta contribuição previdenciária patronal sobre planos de opção de compra de ações

O STJ, no julgamento do Tema 1.379 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.199.631 e REsp 2.070.059), afastou por unanimidade a contribuição previdenciária patronal e as contribuições destinadas a terceiros sobre os planos de opção de compra de ações. Para a Corte, a verba tem natureza mercantil e não retribui o trabalho prestado. Ressalta-se que a palavra final é do STJ, porque o STF já reconheceu o caráter infraconstitucional da matéria (ARE 1.540.517).

O relator estendeu às contribuições o entendimento do Tema 1.226, em que a Corte reconheceu a natureza mercantil desses planos (art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976) e deslocou o IRPF para a revenda das ações. A PGFN defendia que os temas fossem tratados de forma distinta, já que a contribuição incide sobre a remuneração do trabalho em qualquer forma (art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991). Alertava ainda que, no campo previdenciário, a tese afastaria a cobrança em qualquer etapa da operação.

O precedente encerra a divergência que havia no CARF e serve de fundamento para cancelar autuações e para pedir a restituição ou compensação do que foi recolhido nos últimos cinco anos (art. 168, I, do CTN). A aplicação depende, contudo, de o plano seguir o modelo do art. 168 da Lei nº 6.404/1976, com real opção de compra e exposição do beneficiário ao risco econômico, de modo que ainda são possíveis autuações baseadas na descaracterização do plano.


STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818, submetido à repercussão geral (Tema nº 843), decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Ficou fixada a tese de que é incompatível com a Constituição a inclusão desses créditos na base das contribuições.

Prevaleceu o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, para quem os créditos decorrem de renúncia fiscal e têm por efeito reduzir o imposto devido, sem representar disponibilidade econômica ou riqueza nova. Ainda que registrados contabilmente como ingresso, não se convertem em receita apta a integrar a base de cálculo das contribuições.

Somou-se a esse fundamento a consideração de que a tributação permitiria à União reduzir indiretamente benefícios fiscais instituídos pelos Estados no exercício de sua competência e de acordo com as realidades locais, em prejuízo da segurança jurídica.


CARF edita súmula sobre o IRRF de 35% em pagamentos sem causa comprovada

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovou a Súmula CARF nº 254, em vigor desde 9 de outubro de 2026, pela qual a identificação do beneficiário do pagamento não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda exclusivo na fonte previsto no art. 61 da Lei nº 8.981/1995.

Pela orientação firmada, a norma alcança duas hipóteses distintas, a saber, o pagamento a beneficiário não identificado e o pagamento cuja causa não seja comprovada, de modo que a indicação do destinatário por extrato bancário, PIX ou TED resolve apenas a primeira delas. Incumbe ao sujeito passivo demonstrar a operação subjacente que justificou o desembolso.

Não comprovada a causa, incide o imposto à alíquota de 35%, calculado sobre base reajustada na forma do § 3º do mesmo artigo, o que eleva significativamente a carga efetiva, além de multa e juros. A súmula vincula os julgadores do Conselho e torna mais rigorosa a exigência documental em fiscalizações que envolvam, sobretudo, pagamentos a sócios, acionistas e administradores.


4. TRIBUTAÇÃO EM GERAL


Receita Federal delimita os requisitos para o percentual reduzido de presunção nos serviços de obstetrícia

A Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10011, de 29 de setembro de 2026, publicada no DOU de 5 de outubro e vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147/2023, admitiu a aplicação do percentual de presunção de 8% sobre a receita bruta decorrente de serviços de obstetrícia no lucro presumido, desde que cumpridos dois requisitos cumulativos: que a prestadora esteja organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato, e que atenda às normas da Anvisa. O descumprimento de qualquer deles leva a receita ao percentual de 32%.

A mesma solução separou do benefício as receitas de consultas médicas simples, que permanecem sujeitas a 32% ainda quando realizadas no interior de hospitais. A distinção impõe segregação contábil por natureza de serviço, já que o enquadramento se define pela atividade prestada e não pela estrutura em que ocorre, critério que o STJ vem aplicando em sentido convergente ao examinar a equiparação de serviços médicos a serviços hospitalares.

O ato também registra o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção a partir de 1º de janeiro de 2026, incidente sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025. Na faixa excedente, portanto, os percentuais de 8% e 32% passam a 8,8% e 35,2%. Clínicas e sociedades médicas que apuram pelo lucro presumido devem revisar o tipo societário adotado, a regularidade sanitária e a composição da receita antes do fechamento do exercício, tanto para assegurar o percentual reduzido quanto para dimensionar o efeito do acréscimo.


PGFN e Receita Federal abrem transação para a multa substitutiva da pena de perdimento

A PGFN e a Receita Federal, por meio do Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026, abriram transação por adesão para duas multas. A primeira substitui a pena de perdimento nos casos de interposição fraudulenta (art. 23, V e § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976), e a segunda pune a cessão de nome (art. 33 da Lei nº 11.488/2007). A medida se apoia no enquadramento da matéria como contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica (art. 16 da Lei nº 13.988/2020) e alcança os casos em que a mercadoria não pôde ser apreendida.

Podem ser negociados débitos inscritos ou não em dívida ativa, de qualquer valor e em discussão administrativa ou judicial, com adesão até 29 de dezembro de 2026. Os descontos vão de 65%, com entrada de 30% e saldo em 12 parcelas, a 25%, com entrada de 10% e saldo em 60 parcelas. Até 30% do saldo pode ser quitado com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, e os depósitos judiciais vinculados serão convertidos em renda da União.

A transação convive com o Tema 1.293, em que o STJ reconheceu a aplicação da prescrição intercorrente de três anos aos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999). Para o tribunal, a sanção tem natureza administrativa quando a norma violada visa principalmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias, ainda que contribua para a fiscalização de tributos. O entendimento alcança os processos em curso nas DRJs e no CARF, de modo que parte das multas abrangidas pelo edital pode ser extinta sem necessidade de adesão.


Para o STJ, a venda de participações societárias é cessão de direitos e atrai presunção de 32%

A Primeira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.212.795/SC, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, negou provimento por unanimidade ao recurso de contribuinte optante pelo lucro presumido que pretendia submeter as receitas da alienação de participações societárias de caráter não permanente aos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Segundo o acórdão, participações societárias são bens incorpóreos e, por isso, não se transmitem pela tradição, mas por cessão, ainda que o negócio seja coloquialmente chamado de compra e venda. A alienação definitiva de quotas ou ações configura, assim, cessão de bens móveis e direitos de qualquer natureza para os fins do art. 15, § 1º, III, “c”, da Lei nº 9.249/1995, com presunção de 32% para o IRPJ e, reflexamente, igual percentual para a CSLL.

A Turma rejeitou a tese de que a expressão alcançaria apenas cessões provisórias de direitos, à semelhança da locação. Para o relator, o texto legal não distingue entre cessões definitivas e temporárias nem entre bens corpóreos e incorpóreos, de modo que, tivesse o legislador pretendido a restrição, teria empregado fórmula diversa.


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