A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (02/09) solução de consulta que confirma dois pontos relevantes para prestadores de serviços de auxílio diagnóstico e terapia: a estrutura utilizada pode ser de terceiro, inclusive em home care, e a sociedade limitada unipessoal (SLU) não perde o direito à presunção reduzida.
O que decidiu a Receita Federal
O regime do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995 permite reduzir a base de cálculo do IRPJ a 8% e a da CSLL a 12% da receita bruta. Segundo a solução de consulta, o benefício alcança o contribuinte que cumpra, cumulativamente:
- organização como sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial;
- desenvolvimento das atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002;
- atendimento às normas da Anvisa;
- alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal no ambiente em que o serviço é prestado, ainda que de terceiro.
Sociedade unipessoal não impede o benefício
A Receita reconhece que a SLU preenche o requisito de sociedade empresária.
A condição está no exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com a devida alocação dos fatores de produção. Presente essa organização, a unipessoalidade não obsta a presunção reduzida.
Estrutura de terceiro e home care
A Receita também confirma que não se exige estrutura hospitalar própria. O serviço pode ser prestado em ambiente de terceiro, o que abrange expressamente o atendimento domiciliar.
A orientação segue o Parecer SEI nº 7.689/2021/ME e a leitura objetiva firmada pelo STJ no Tema 217, segundo a qual o conceito de serviços hospitalares se define pela atividade efetivamente prestada, e não pela estrutura física do prestador.
O que muda na prática
Clínicas de diagnóstico e terapia, empresas de home care e sociedades unipessoais da área da saúde ganham parâmetro claro de organização para fruição do benefício. Verificados os requisitos, cabe avaliar a apuração corrente pelos percentuais de 8% e 12% e a revisão dos últimos cinco anos, com restituição ou compensação do que foi recolhido a maior.

