A LC 214/25 estabelece hipóteses de creditamento sobre benefícios concedidos aos empregados, mas mantém restrições para despesas consideradas de uso ou consumo pessoal. A possibilidade de apropriação de créditos dependerá da natureza do benefício, das condições de sua concessão e, em determinadas situações, da existência de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
1. A regra geral de creditamento e as despesas de uso pessoal
O art. 47 da LC 214/25 estabelece o direito à apropriação de créditos de IBS e CBS sobre as operações em que o contribuinte figure como adquirente, desde que extinto o débito correspondente.
Entretanto, o art. 57, II, “c”, considera de uso ou consumo pessoal os bens e serviços fornecidos gratuitamente aos empregados ou por valores inferiores aos de mercado. Nessas situações, a apropriação de créditos é, em princípio, vedada.
Apesar disso, a legislação estabelece exceções para determinados bens e serviços considerados utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte.
Essa vedação é flexibilizada quando esses bens e serviços são utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, o que a lei reconhece para as seguintes hipóteses:
- Uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual;
- Alimentação e bebidas não alcoólicas disponibilizadas no estabelecimento durante a jornada de trabalho;
- Serviços de saúde e de creche disponibilizados no estabelecimento durante a jornada de trabalho;
- Planos de assistência à saúde destinados aos empregados e dependentes, quando decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- Benefícios educacionais decorrentes de acordo ou convenção coletiva, desde que oferecidos a todos os empregados, observadas as diferenciações legalmente admitidas;
- Vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação.
Embora a legislação tenha ampliado as possibilidades de creditamento, cada uma dessas hipóteses possui requisitos próprios.
2. Vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte
O fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação aos empregados autoriza a apropriação de créditos de IBS e CBS.
Diferentemente do que ocorre com determinados outros benefícios, a legislação não exige que sua concessão decorra de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Há, entretanto, uma particularidade quanto ao valor dos créditos. O montante apropriável não corresponderá à aplicação da alíquota-padrão de IBS e CBS sobre os valores disponibilizados aos empregados.
Isso porque os serviços envolvidos nessas operações podem estar sujeitos ao regime específico de serviços financeiros. Nessas situações, os créditos corresponderão aos débitos do fornecedor apurados e extintos conforme as regras próprias desse regime.
Portanto, embora o direito ao crédito esteja expressamente assegurado, seu valor dependerá da tributação efetivamente incidente sobre a operação.
3. Planos de assistência à saúde
O art. 238 da LC 214/25 estabelece, como regra, a vedação à apropriação de créditos pelos adquirentes desses planos. Entretanto, seu parágrafo único admite o creditamento quando a concessão do benefício aos empregados decorrer de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Assim, a previsão do benefício em acordo ou convenção coletiva constitui requisito para a apropriação dos créditos.
O crédito não corresponderá à aplicação da alíquota-padrão de IBS e CBS sobre o valor das mensalidades pagas pela empresa. A legislação estabelece que os créditos serão equivalentes aos débitos do fornecedor apurados e extintos conforme o regime específico dos planos de assistência à saúde.
O cálculo envolve duas etapas.
Primeiro, são apurados os débitos tributários da operadora, considerando suas receitas e as deduções autorizadas pela legislação.
Depois, o montante é atribuído proporcionalmente aos contratantes, conforme a participação dos respectivos prêmios e contraprestações no total arrecadado pela operadora.
Esse mecanismo significa que o crédito poderá variar entre os períodos de apuração, inclusive em função da sinistralidade da operadora.
Outra particularidade envolve a participação financeira dos empregados.
Se a empresa custear integralmente o prêmio, o cálculo do crédito considerará a integralidade desse valor. Caso parte da mensalidade seja descontada em folha, o crédito ficará limitado à proporção efetivamente suportada pela empregadora.
É importante distinguir essa situação da coparticipação. A coparticipação corresponde ao valor pago pelo empregado em razão da utilização de determinados serviços, como consultas e exames. Por não constituir parcela do prêmio ou da contraprestação mensal, essa cobrança não integra a base do crédito da empresa nem reduz o crédito relativo à mensalidade por ela suportada.
A operacionalização do creditamento também dependerá de informações prestadas pelas empresas e pelas operadoras.
Os descontos relativos às mensalidades suportadas pelos empregados deverão estar corretamente informados no eSocial.
Por sua vez, as operadoras prestarão informações sobre os prêmios, as contraprestações e os respectivos beneficiários por meio da Declaração de Regimes Específicos (DeRE).
Além disso, as empresas que se enquadrarem na exceção legal deverão declarar à Receita Federal essa condição e o prazo de vigência do acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme disciplina a ser estabelecida em ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS.
4. Planos odontológicos
A LC 214/25 não menciona expressamente os planos odontológicos entre os benefícios que autorizam a apropriação de créditos.
Entretanto, existem fundamentos para sustentar seu enquadramento na categoria de planos de assistência à saúde.
A Lei 9.656/98 inclui a assistência odontológica no conceito de plano privado de assistência à saúde. Além disso, o art. 234 da LC 214/25 submete ao regime específico as operadoras de planos de assistência à saúde, categoria que abrange as operadoras odontológicas reguladas pela ANS.
O próprio tratamento conferido aos serviços odontológicos pela Reforma reforça essa interpretação, uma vez que esses serviços estão contemplados no Anexo III da LC 214/25, relativo aos serviços de saúde sujeitos à redução de alíquotas.
Portanto, há bons argumentos para sustentar que os planos odontológicos estão abrangidos pela exceção legal que autoriza créditos sobre planos de assistência à saúde.
Isso não significa, contudo, que toda contratação de plano odontológico gere créditos. Será necessário observar os mesmos requisitos aplicáveis aos planos de assistência à saúde, especialmente a previsão do benefício em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Além disso, a parcela do prêmio suportada pelos empregados não gera crédito para a empresa. Assim, quando o plano odontológico for integralmente custeado pelo empregado, não haverá crédito apropriável pela empregadora, ainda que o benefício esteja previsto em norma coletiva.
5. Benefícios educacionais
A legislação também admite a apropriação de créditos sobre determinados benefícios educacionais concedidos aos empregados e seus dependentes.
O creditamento depende do preenchimento de dois requisitos principais. O primeiro é que a concessão decorra de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O segundo é que o benefício seja oferecido a todos os empregados, admitindo-se diferenciação apenas em favor daqueles de menor renda ou com maior núcleo familiar.
Portanto, programas de subsídio a cursos, graduação, pós-graduação e outras iniciativas educacionais não gerarão automaticamente créditos de IBS e CBS.
A concessão voluntária do benefício, sem previsão em norma coletiva, não satisfaz os requisitos legais para o creditamento.
6. Auxílio-creche
O tratamento do auxílio-creche exige distinguir duas modalidades de concessão.
A primeira envolve a disponibilização de serviços de creche no estabelecimento do contribuinte, durante a jornada de trabalho. Essa hipótese está expressamente contemplada no art. 57, § 3º, IV, “e”, da LC 214/25, que autoriza a apropriação de créditos.
A segunda modalidade corresponde ao reembolso de despesas suportadas pelos empregados com creches contratadas diretamente.
Nesse caso, o empregado figura como adquirente do serviço e destinatário do documento fiscal, enquanto a empresa apenas restitui os valores despendidos.
Além disso, a exceção legal refere-se especificamente aos serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte, durante a jornada de trabalho.
Por essas razões, o simples reembolso de despesas com creche não autoriza a apropriação de créditos de IBS e CBS pela empregadora.
7. Serviços de saúde e bem-estar
Outra hipótese de creditamento envolve os serviços de saúde disponibilizados aos empregados.
O art. 57, § 3º, IV, “d”, da LC 214/25 estabelece três requisitos:
- O serviço deve possuir natureza de serviço de saúde;
- Deve ser disponibilizado no estabelecimento do contribuinte;
- Sua disponibilização deve ocorrer durante a jornada de trabalho.
A legislação não restringe expressamente o conceito de serviços de saúde às atividades médicas.
Há fundamentos para compreender nessa categoria serviços prestados por profissionais de saúde com finalidade preventiva, assistencial ou de reabilitação.
O Anexo III da LC 214/25 oferece parâmetro interpretativo ao contemplar, entre outros, serviços médicos, de fisioterapia, psicologia e nutrição.
O enquadramento de cada benefício exige análise individualizada.
Ginástica laboral
A ginástica laboral presencial pode reunir os requisitos necessários ao creditamento, desde que disponibilizada no estabelecimento do contribuinte durante a jornada de trabalho.
Existe, contudo, uma dúvida quanto à sua classificação como serviço de saúde.
Embora a educação física seja reconhecida como profissão da área da saúde pela resolução CNS 287/98, seus serviços não estão relacionados no Anexo III da LC 214/25 entre aqueles sujeitos à redução de alíquotas.
A legislação trata a educação física como profissão regulamentada, nos termos do art. 127.
Por isso, embora exista fundamento para sustentar o creditamento, a interpretação não está livre de controvérsia.
Quando a contratação envolver simultaneamente atividades presenciais e online, também será necessário segregar os valores correspondentes aos serviços que efetivamente atendam aos requisitos legais.
Psicologia, nutrição e telemedicina
Os serviços de psicologia, nutrição e telemedicina possuem natureza de serviços de saúde.
Entretanto, quando disponibilizados exclusivamente online, não atendem ao requisito legal de disponibilização no estabelecimento do contribuinte.
A restrição pode suscitar questionamentos, especialmente diante da crescente utilização de serviços digitais de saúde. Contudo, pela literalidade da legislação, a apropriação de créditos nessas situações pode ser questionada pelas Autoridades Fiscais.
Personal trainer e serviços de bem-estar
Os serviços de personal trainer disponibilizados online também não atendem aos requisitos legais. Além disso, existe dúvida quanto ao seu enquadramento como serviço de saúde para essa finalidade.
Situação semelhante envolve serviços de massagem voltados ao relaxamento e ao bem-estar.
Embora possam ser disponibilizados presencialmente e durante a jornada de trabalho, não se enquadram necessariamente no conceito de serviços de saúde adotado pela legislação.
Portanto, a simples finalidade de promoção do bem-estar dos empregados não é suficiente para legitimar a apropriação de créditos.