A distribuição desproporcional de lucros é prática encontrada em sociedades médicas, especialmente em estruturas que reúnem diversos profissionais em uma mesma clínica. Nesses casos, é comum que os médicos detenham participações societárias reduzidas e recebam lucros em proporções distintas de suas participações no capital social.
Sob a perspectiva societária, a possibilidade encontra respaldo no Código Civil, cujo art. 1.007 estabelece que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas, permitindo, portanto, que o contrato social estabeleça critério distinto para a participação nos resultados.
Contudo, a Receita Federal pode investigar a natureza dos pagamentos realizados aos sócios e sustentar que valores distribuídos como lucros correspondem, em realidade, à remuneração pelo trabalho prestado.
É nesse ponto que reside o risco para determinadas estruturas adotadas por clínicas e sociedades médicas. Afinal, a distribuição de lucros possui tratamento tributário distinto daquele aplicável à remuneração decorrente do trabalho.
Os julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) demonstram que a fiscalização busca identificar se o médico efetivamente ocupa a posição de sócio ou se a estrutura societária foi utilizada apenas como forma de remunerar a prestação de serviços.
Com isso, não basta denominar determinado pagamento como “distribuição de lucros”. É necessário que existam elementos jurídicos, societários e contábeis capazes de sustentar essa natureza.
O que tem levado o CARF a requalificar os pagamentos
A análise de julgados do CARF revela que o risco de requalificação aumenta pela combinação de circunstâncias que podem indicar que a posição societária do médico é apenas formal.
Entre os elementos encontrados em precedentes desfavoráveis aos contribuintes, destacam-se os seguintes:
- participação reduzida do médico no capital social;
- remuneração vinculada aos plantões ou procedimentos realizados;
- pagamentos mensais variáveis conforme a receita individualmente gerada pelo profissional;
- ausência de participação efetiva dos médicos nas decisões da sociedade;
- concentração das decisões empresariais em um único sócio;
- inexistência de exposição dos demais sócios aos riscos e resultados negativos da atividade;
- ausência de atas ou outros documentos demonstrando efetiva vida societária;
- ausência de demonstrações contábeis que suportem os valores distribuídos; e
- pagamentos tratados como lucros sem correlação suficientemente demonstrada com o resultado efetivamente apurado pela sociedade.
Assim, o risco aumenta quando a reduzida participação societária dos médicos se combina com os demais fatores indicados, como ausência de participação nas decisões e nos riscos do negócio, pagamentos vinculados à produção individual e fragilidades societárias, contábeis e documentais, aproximando os valores distribuídos de uma remuneração pela prestação dos serviços médicos.
O caso Desidério e a ausência de affectio societatis
Um precedente representativo dessa linha é o Acórdão 2102-004.311, envolvendo pagamentos realizados pela Desidério Plantões Médicos Ltda.
Naquele caso, os médicos possuíam participações reduzidas no capital social, enquanto o controle permanecia concentrado no sócio administrador.
O CARF considerou que os profissionais outorgavam procuração ao administrador com amplos poderes relacionados à própria participação societária. Ou seja, o administrador concentrava poderes para promover ingresso e retirada de sócios e alterações societárias sem participação efetiva dos demais profissionais.
O CARF também registrou a existência de pagamentos a profissionais antes mesmo do ingresso formal no quadro societário, além da realização de múltiplos pagamentos no mesmo mês relacionados aos plantões realizados.
A conclusão foi de que a realidade observada não correspondia à forma societária apresentada.
A ausência de participação efetiva dos médicos na condução da sociedade foi utilizada como elemento indicativo da inexistência de affectio societatis, isto é, da intenção dos sócios de se associarem.
O precedente demonstra que a análise realizada pelo CARF é fática. A discussão não se limitou à possibilidade abstrata de distribuir lucros desproporcionalmente. Investigou-se se existia uma verdadeira relação societária.
Há decisões em sentido favorável aos contribuintes
Um importante contraponto está no Acórdão 2201-012.005, julgado em fevereiro de 2025, envolvendo a HCB Cardiologistas S/S Ltda.
Tratava-se igualmente de sociedade médica com concentração do capital social. Um dos médicos detinha 92,7% do capital, enquanto outros 73 sócios possuíam participação de apenas 0,10% cada.
Ainda assim, o CARF afastou a autuação.
O julgado reconheceu a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros em sociedades de profissionais regulamentados quando o contrato social autoriza essa forma de distribuição e a contabilidade registra os lucros.
O CARF considerou as particularidades das sociedades destinadas à prestação de serviços intelectuais. Sim, pois, em uma sociedade médica, a formação do resultado não depende necessariamente da quantidade de capital aportada por cada profissional. O valor econômico da atividade pode decorrer predominantemente da capacidade técnica e intelectual dos próprios sócios.
Por essa razão, a existência de capital social reduzido para determinados médicos não possui necessariamente o mesmo significado que teria em uma sociedade cuja atividade dependesse intensamente do capital investido.
Da mesma forma, pode existir racionalidade econômica para que a participação de determinado profissional nos lucros considere sua contribuição individual para a formação do resultado da sociedade.
Se o resultado econômico de uma clínica decorre da atuação pessoal dos médicos que a integram, não parece incompatível com a natureza societária que a distribuição dos resultados considere a contribuição de cada profissional para a formação daquele resultado.
Vale observar que o precedente da HCB Cardiologistas envolvia uma sociedade simples. Ainda assim, há argumentos para aplicar o mesmo entendimento às sociedades empresárias, pois o fundamento adotado pelo CARF está na natureza intelectual e personalíssima da atividade médica, e não na forma societária adotada.
Pontos de atenção para mitigação de riscos
Também é importante que a distribuição esteja expressamente autorizada pelo contrato social e observe os quóruns e demais formalidades nele estabelecidos.
Clínicas que adotem o modelo societário aqui tratado podem reduzir sua exposição fiscal mediante a implementação de efetiva governança societária, com reuniões periódicas dos sócios, discussão dos resultados da sociedade e documentação das principais deliberações.
A participação dos médicos não precisa significar envolvimento cotidiano na administração da clínica.
É relevante, contudo, que existam elementos capazes de demonstrar que os profissionais não foram simplesmente inseridos formalmente no contrato social como mecanismo para receber sua remuneração.
Atas de reunião, acesso a informações financeiras, participação em deliberações e critérios documentados para ingresso e retirada de sócios podem auxiliar nessa demonstração.
O mesmo vale para a exposição ao risco empresarial. Afinal, quando o profissional participa apenas dos resultados positivos, recebe valores relacionados à própria produção e permanece economicamente indiferente ao desempenho global da clínica, a estrutura pode se tornar mais vulnerável a questionamentos.
Por isso, mecanismos que demonstrem efetiva participação nos resultados da atividade, inclusive em cenários negativos, podem contribuir para demonstrar a efetiva condição de sócio do profissional.
Além disso, a realização de pagamentos mensais não é incompatível com a distribuição de resultados. Contudo, quando são realizadas antecipações, é importante que existam balancetes ou demonstrações contábeis capazes de demonstrar a existência do resultado que suporta os pagamentos.
Não existe solução uniforme para todas as clínicas
Portanto, a distribuição desproporcional de lucros em sociedades médicas demanda análise cuidadosa.
Contrato social, forma de ingresso dos médicos, poderes atribuídos aos sócios, participação nas deliberações, exposição ao risco, critérios de distribuição, periodicidade dos pagamentos, demonstrações contábeis e correspondência entre os valores distribuídos e o lucro apurado são elementos que precisam ser examinados conjuntamente.
Por isso, a existência de distribuição desproporcional não deve levar automaticamente à conclusão de irregularidade. Tampouco a autorização prevista no contrato social é suficiente, isoladamente, para afastar o risco tributário.
A mensuração da exposição fiscal demanda, portanto, análise individualizada da operação, considerando as características societárias, operacionais e contábeis de cada clínica e sua aderência aos critérios considerados pelo CARF.