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EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS – STJ FIXARÁ TESE SOBRE O TEMA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixará tese vinculante para definir se o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.

O posicionamento jurisprudencial sobre o ICMS-Difal no PIS e Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou no Tema Repetitivo nº 69 o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, o que ficou conhecido como a “tese do século”.

O STJ já havia fixado o entendimento de que o Difal representa mera modalidade de cobrança do ICMS, utilizado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa de um estado realiza venda para consumidor final em outra unidade da federação.

Assim, se o Difal não representa uma nova espécie tributária – sendo apenas o ICMS com uma modalidade de cobrança diferenciada – não há justificativa para incluí-lo no cálculo das contribuições federais já mencionadas.

Impactos para as empresas e contribuintes

A inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins, representa um aumento indevido no valor recolhido dessas contribuições sociais que incidem sobre a renda bruta. Isso porque o valor relativo ao tributo não pode ser definido como receita.

Assim, a expectativa é de que prevaleça a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e Cofins, garantindo justiça tributária e evitando um peso financeiro desproporcional para as empresas, em especial as varejistas que atuam no comércio eletrônico.

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