A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixará tese vinculante para definir se o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.
O posicionamento jurisprudencial sobre o ICMS-Difal no PIS e Cofins
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou no Tema Repetitivo nº 69 o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, o que ficou conhecido como a “tese do século”.
O STJ já havia fixado o entendimento de que o Difal representa mera modalidade de cobrança do ICMS, utilizado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa de um estado realiza venda para consumidor final em outra unidade da federação.
Assim, se o Difal não representa uma nova espécie tributária – sendo apenas o ICMS com uma modalidade de cobrança diferenciada – não há justificativa para incluí-lo no cálculo das contribuições federais já mencionadas.
Impactos para as empresas e contribuintes
A inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins, representa um aumento indevido no valor recolhido dessas contribuições sociais que incidem sobre a renda bruta. Isso porque o valor relativo ao tributo não pode ser definido como receita.
Assim, a expectativa é de que prevaleça a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e Cofins, garantindo justiça tributária e evitando um peso financeiro desproporcional para as empresas, em especial as varejistas que atuam no comércio eletrônico.