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Justiça Federal de Alagoas determina que sanção por rescisão de transação tributária começa após inadimplemento da terceira parcela

A transação tributária tornou-se importante instrumento para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. Entre as regras aplicáveis a esses acordos está a vedação temporária à celebração de nova transação quando ocorre a rescisão do parcelamento por inadimplemento.

A Lei nº 13.988/2020 prevê que, nessa hipótese, o contribuinte fica impedido de celebrar nova transação pelo prazo de dois anos. A definição do marco inicial para contagem desse período, porém, pode gerar controvérsia quando a Administração demora a formalizar a rescisão do acordo.

A controvérsia

Em decisão recente, a Justiça Federal de Alagoas analisou situação em que a terceira parcela consecutiva da transação deixou de ser paga, hipótese que, nos termos da legislação, enseja a rescisão do acordo.

Apesar disso, a formalização administrativa da rescisão ocorreu meses depois. Com base nesta data, a Administração passou a contar o prazo de dois anos de impedimento para celebração de nova transação, o que, na prática, prolongaria a sanção além do período previsto em lei.

Fundamentação da decisão

Ao apreciar o pedido liminar, o juiz federal Kleiton Alves Ferreira reconheceu que a rescisão por inadimplemento ocorre de pleno direito, tendo o ato administrativo posterior natureza meramente declaratória.

Segundo a decisão, admitir que o prazo da sanção tenha início apenas com a formalização administrativa permitiria que a demora da Administração ampliasse indevidamente a restrição imposta ao contribuinte.

O magistrado também destacou que raciocínio semelhante já foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer que determinados atos administrativos possuem natureza declaratória, de modo que seus efeitos devem retroagir ao momento em que ocorreu a situação fática que lhes deu origem.

Efeitos práticos

A decisão reforça que o prazo de impedimento para celebração de nova transação tributária deve ser contado a partir do inadimplemento que enseja a rescisão do acordo, e não da posterior formalização administrativa do ato.

Esse entendimento evita que a morosidade estatal amplie, de forma indireta, sanções temporárias previstas na legislação e garante maior previsibilidade aos contribuintes que buscam regularizar débitos fiscais.

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