O Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a julgar, entre 7 e 14 de novembro de 2025, o Recurso Extraordinário nº 870.214, que discute a tributação de lucros auferidos por controladas sediadas no exterior — um dos temas mais relevantes do contencioso tributário internacional brasileiro.
O caso teve sua análise retomada após o voto-vista do ministro Nunes Marques, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, posicionando-se favoravelmente ao Fisco. O julgamento, contudo, foi novamente suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
A decisão que vier a prevalecer poderá redefinir os parâmetros de planejamento fiscal internacional adotados por empresas brasileiras com investimentos no exterior, afetando diretamente a tributação de controladas e coligadas estrangeiras.
O cerne da discussão: lucros no exterior e o momento da tributação
A questão central está em determinar quando e de que forma os lucros apurados por empresas controladas no exterior devem ser tributados no Brasil.
O Fisco sustenta que, conforme o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, os lucros de controladas e coligadas estrangeiras devem ser tributados no Brasil no momento de sua apuração, ainda que não tenham sido efetivamente distribuídos à controladora brasileira.
As empresas, por outro lado, defendem que essa antecipação da tributação viola princípios constitucionais, como o da renda realizada, o da capacidade contributiva e o da competência territorial da lei tributária, além de gerar bitributação internacional, sobretudo em países com tratados vigentes.
O histórico da matéria no STF
O tema não é novo. No julgamento do RE 611.586 (Tema 537 da Repercussão Geral), o STF reconheceu a constitucionalidade da tributação automática dos lucros de controladas localizadas em paraísos fiscais, sob o argumento de que há presunção de disponibilização dos lucros e de que o objetivo da norma seria evitar evasão fiscal.
O que se discute agora no RE 870.214 é a extensão dessa regra para controladas situadas em países com tributação normal, onde não há indicativo de artificialidade.
A decisão, portanto, poderá ampliar ou restringir o alcance do precedente anterior, definindo se a mera apuração contábil do lucro é suficiente para gerar tributação no Brasil, mesmo sem disponibilização efetiva dos valores.
O voto da divergência: defesa da tributação imediata
O voto do ministro Gilmar Mendes, seguido por Nunes Marques, sustenta que a renda auferida no exterior integra a disponibilidade econômica da controladora brasileira, ainda que contabilmente. Para eles, a tributação imediata seria compatível com o princípio da universalidade da renda (art. 153, III, da CF) e com o modelo antielisivo adotado pela MP 2.158-35/2001, que visaria coibir o diferimento artificial de lucros.
Essa posição representa uma guinada interpretativa relevante, pois aproxima a tributação brasileira do modelo “mundialista” (worldwide taxation) — em que o país de residência tributa a renda global do contribuinte, com compensação do imposto pago no exterior.
A posição contrária: realização efetiva e segurança jurídica
De outro lado, os votos divergentes anteriores — como o da ministra Rosa Weber (aposentada) e do ministro Edson Fachin — sustentam que a mera apuração contábil não gera disponibilidade jurídica ou econômica, exigida pelo art. 43 do Código Tributário Nacional.
Para essa corrente, só há fato gerador quando os lucros são efetivamente disponibilizados ou distribuídos à controladora no Brasil, pois apenas nesse momento ocorre o acréscimo patrimonial real.
A antecipação, portanto, violaria o princípio da legalidade estrita tributária e criaria uma tributação sem base concreta, especialmente quando os valores permanecem investidos no exterior ou sujeitos a restrições locais.
Impactos práticos e riscos para grupos multinacionais
A depender do desfecho, o julgamento poderá redefinir as estratégias de planejamento internacional e a forma como grupos multinacionais brasileiros estruturam suas controladas no exterior.
Se prevalecer a tese fazendária, a Receita Federal poderá exigir o IRPJ e a CSLL sobre lucros ainda não distribuídos, inclusive de empresas localizadas em jurisdições com acordos de bitributação. Isso tende a aumentar o custo fiscal de investimentos externos e reduzir a competitividade internacional das empresas brasileiras.
Por outro lado, uma decisão favorável aos contribuintes reforçaria a necessidade de reforma legislativa, com regras mais claras sobre a tributação de lucros no exterior, alinhadas aos padrões da OCDE e ao princípio da neutralidade tributária internacional.
Conclusão: o que observar até o final do julgamento
Mais do que uma disputa sobre o momento da tributação, o RE 870.214 colocará em debate a própria arquitetura do sistema tributário brasileiro frente à globalização e a economia global.
Empresas que possuem subsidiárias ou controladas fora do país devem monitorar atentamente o desfecho, revisar seus modelos de governança fiscal e avaliar estratégias de repatriação de lucros e compensação de tributos pagos no exterior, para mitigar riscos e antecipar os possíveis reflexos da futura decisão.