O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou recentemente que os Estados não possuem competência para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando os bens estão localizados no exterior.
A decisão confirma a necessidade de uma Lei Complementar Federal que regulamente a matéria para que a cobrança se torne legalmente viável em conformidade com o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal.
1. Reafirmação da Tese da Inconstitucionalidade
O cerne da questão reside na exigência constitucional de uma Lei Complementar Federal para regular a competência dos Estados em situações com conexão internacional (Artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal).
A criação da Lei Complementar em questão é essencial para estabelecer regras gerais e evitar conflitos de competência entre os Estados. O Tema 825 de Repercussão Geral, firmado anteriormente pelo STF, já havia consolidado a tese de que, na ausência dessa lei complementar, as leis estaduais que previam tal cobrança eram inválidas, por invadirem uma competência reservada à União para legislar sobre normas gerais de direito tributário.
2. A Tentativa Frustrada da Emenda Constitucional nº 132/23
A Emenda Constitucional nº 132/23 (Reforma Tributária) introduziu uma regra transitória (Artigo 16) que tentou, de forma provisória, determinar qual Estado seria competente para cobrar o ITCMD sobre bens no exterior, visando suprir a lacuna até a edição da Lei Complementar definitiva.
Essa regra gerou a expectativa de que as leis estaduais, previamente declaradas inconstitucionais, poderiam ser revalidadas para iniciar a cobrança.
3. Decisão do STF no RE 1.553.620/SP
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.553.620/SP o STF desprezou o argumento dos Estados mantendo o veto à cobrança A Ministra Relatora Cármen Lúcia destacou que a EC 132/23 não tem o poder de afastar a declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais que já foram invalidadas pela Corte por desrespeito ao Tema 825 A decisão reforça que a declaração de inconstitucionalidade anterior pela ausência de regulamentação federal prevalece impedindo a incidência do ITCMD sobre doações e heranças com elemento de conexão internacional.
4. Conclusão
O STF reafirma o entendimento de que a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior, só poderá ser implementada após a edição de uma Lei Complementar Federal que estabeleça as normas gerais sobre a matéria.
Trata-se de um entendimento favorável aos contribuintes, mas acima de tudo um entendimento técnico que prestigia a vontade do poder constituinte originário.