O STF apreciará controvérsia relativa à aplicação da limitação da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL quando verificada a extinção da pessoa jurídica.
O contexto do recurso extraordinário
O recurso extraordinário tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte buscava afastar a limitação para a compensação de prejuízos fiscais, prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 e no art. 58 da Lei nº 8.981/1995.
Sustenta-se a impossibilidade de aplicação indistinta da limitação quando a pessoa jurídica se encontra em processo de extinção, hipótese em que a postergação da compensação para exercícios futuros se torna inviável, esvaziando, na prática, o direito reconhecido pela própria legislação tributária.
A posição da PGFN sobre a controvérsia
Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defende que a constitucionalidade da limitação de 30% já foi reconhecida pelo Plenário do STF no julgamento do Tema nº 117 da repercussão geral (RG).
Segundo a PGFN, a tentativa de afastar a limitação na hipótese de extinção da pessoa jurídica representaria mera rediscussão do precedente, além de exigir análise de fatos e da legislação infraconstitucional, o que atrairia o óbice da Súmula 279 do STF.
Reconhecimento da repercussão geral pelo STF
Ao apreciar a matéria, o STF reconheceu a existência de repercussão geral, assentando que a controvérsia transcende o interesse subjetivo das partes e envolve discussão constitucional autônoma.
Destacou-se que, embora, tenha julgado constitucional a limitação da compensação de prejuízos no Tema 117, o próprio precedente ressalvou expressamente a análise das hipóteses de extinção da pessoa jurídica, não abrangidas naquele julgamento.
Nesse contexto, a aplicação irrestrita da “trava dos 30%” pode suscitar debate quanto à sua compatibilidade com os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da proporcionalidade tributária.
Efeitos práticos
O julgamento do Tema terá papel relevante na definição dos limites constitucionais da técnica de compensação gradual de prejuízos fiscais, especialmente nas hipóteses de reorganização societária e extinção da pessoa jurídica.
A decisão também tende a contribuir para o fortalecimento da segurança jurídica no sistema tributário, ao delimitar com maior clareza o alcance da “trava dos 30%” à luz da Constituição Federal.