Uma decisão recente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um alívio significativo para o “Custo Brasil” e maior segurança jurídica para as empresas.
O tribunal reafirmou no REsp 2.142.645 que as contribuições patronais destinadas a planos de previdência privada aberta não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária (INSS sobre a folha).
1. O conflito entre a Lei 8.212/1991 e a LC 109/2001
A controvérsia jurídica girava em torno da interpretação de duas leis distintas.
A primeira é a Lei 8.212/1991, que em seu artigo 28 previa que os aportes do empregador só estariam isentos de tributação se o plano de previdência estivesse disponível a todos os empregados e dirigentes.
A segunda é a Lei Complementar 109/2001, posterior e mais específica, que estabelece que as contribuições para entidades de previdência complementar não possuem natureza salarial e, portanto, não devem sofrer tributação de qualquer espécie.
O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, esclareceu que houve uma revogação tácita do trecho da lei de 1991. Segundo o entendimento, a LC 109/2001 prevalece, desobrigando a empresa de oferecer o benefício a todo o quadro de funcionários para garantir a isenção tributária.
2. Impactos práticos para as empresas
Com esse entendimento, as empresas ganham liberdade para oferecer planos de previdência complementar a grupos específicos de executivos ou administradores sem o risco de autuações fiscais.
Os principais benefícios a serem destacados são a redução de carga tributária, segurança jurídica e maior flexibilidade para as empresas.
3. Conclusão
O julgamento unânime do STJ sinaliza uma postura favorável à desoneração da folha de pagamento em benefícios de natureza previdenciária. Para o setor corporativo, isso representa não apenas economia, mas a validação de um instrumento essencial de planejamento financeiro e atração de executivos.