A definição do termo inicial da prescrição para cobrança de créditos tributários frequentemente gera controvérsias quando o contribuinte apresenta impugnação apenas parcial ao lançamento fiscal no âmbito do contencioso administrativo.
Nessas situações, discute-se se a suspensão da exigibilidade alcança a totalidade do crédito tributário ou apenas a parcela efetivamente contestada pelo contribuinte.
O entendimento do STJ
Ao julgar o Recurso Especial nº 1.825.611/SC, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a possibilidade de cisão do lançamento tributário quando há impugnação parcial.
O Tribunal destacou que, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 70.235/1972, a parte do crédito tributário que não é objeto de impugnação deve ser apartada para imediata cobrança, mediante formação de autos próprios antes da remessa do processo para julgamento.
Nessa hipótese, apenas a parcela impugnada tem sua exigibilidade suspensa, conforme prevê o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional.
Por consequência, o crédito não contestado torna-se definitivamente constituído após o decurso do prazo para impugnação, iniciando-se a partir desse momento o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Efeitos práticos
A decisão reforça que a apresentação de impugnação parcial não suspende integralmente a exigibilidade do lançamento, exigindo atenção tanto dos contribuintes quanto do ente fazendário quanto às parcelas não contestadas, diante das consequências de eventual inércia.