O CARF examinou, no acórdão nº 1102-001.868, a tentativa da Receita Federal de enquadrar despesas de publicidade de uma franqueadora como royalties supostamente devidos à licenciadora da marca.
A autuação partiu de uma construção ampliativa do conceito de royalties: como o contrato atribuía à licenciadora a responsabilidade pela divulgação da marca e como eventual valorização do ativo beneficiaria sua titular, os dispêndios com publicidade teriam natureza de remuneração indireta pelo uso do intangível.
O colegiado, contudo, rejeitou essa requalificação.
Prevaleceu a leitura estrita do contrato, que previa unicamente o pagamento de royalties de 6% sobre a receita líquida, sem qualquer obrigação adicional relacionada à promoção da marca em favor da licenciadora. Ausente esse vínculo obrigacional, inexiste contraprestação.
Além disso, as despesas foram realizadas com terceiros e direcionadas ao mercado, produzindo efeitos econômicos na própria licenciada, ao ampliar a atratividade da rede e sua capacidade de geração de receitas. Nessa medida, qualificam-se como despesas operacionais ordinárias e dedutíveis.