Artigos

Artigos / CARF recusa retificação de DCTF para alterar regime tributário

CARF recusa retificação de DCTF para alterar regime tributário

O CARF decidiu, por voto de qualidade, que a opção pelo Lucro Presumido se torna definitiva quando a própria empresa declara e confessa débitos de IRPJ e CSLL nesse regime em suas DCTFs e na DIPJ, ainda que não tenha efetuado o pagamento da primeira quota do imposto.

No processo nº 13770.720406/2015-28, uma empresa de manutenção declarou, em 2013, seus tributos pelo Lucro Presumido nas DCTFs de setembro e dezembro, informando inclusive a extinção dos débitos por DARF, embora os valores não tenham sido pagos de fato. Em 2015, a empresa tentou retificar essas DCTFs para zerar os débitos e ajustar as informações à apuração pelo Lucro Real, além de retificar a DIPJ de 2013 para alterar o regime tributário.

A empresa alegou que, segundo o artigo 26, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/1996, a opção irretratável pelo Lucro Presumido só se consolidaria com o pagamento da primeira ou única quota do imposto, o que não ocorreu em 2013, motivo pelo qual entenderia possível migrar para o Lucro Real por meio de declarações retificadoras. Sustentou ainda que a legislação permite a retificação da DCTF em até cinco anos e que a busca por um regime mais favorável seria legítima, destacando que as retificações foram aceitas no sistema e-Cac.

O voto vencedor, porém, acompanhando a jurisprudência administrativa e a orientação interna da Receita Federal, considerou que a simples declaração dos débitos em DCTF e DIPJ já configura confissão de dívida e manifesta de forma definitiva a opção pelo Lucro Presumido para todo o ano-calendário. Foi mencionada a Solução de Consulta Interna Cosit nº 005/2008, segundo a qual a entrega espontânea de DCTF, declarações de compensação ou pedidos de parcelamento caracteriza a opção pelo Lucro Presumido, mesmo que não haja pagamento, pois os valores podem ser inscritos em Dívida Ativa. Esse entendimento foi reforçado pelo artigo 13, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/1998, que determina a irretratabilidade da opção pelo Lucro Presumido ao longo de todo o ano-calendário.

Além disso, o relator citou diversos precedentes do próprio CARF que rejeitam a mudança de Lucro Presumido para Lucro Real após a confissão de débitos em DCTF e DIPJ, ainda que o regime escolhido se revele menos vantajoso para o contribuinte. Ele ainda distinguiu um julgado anterior (Acórdão nº 1102-001.533), que havia sido usado no voto vencido, explicando que, naquele caso, a DCTF não continha débitos de IRPJ e CSLL confessados, o que permitiu afastar as exigências, situação diferente do processo em análise.

Com isso, o CARF reafirmou que, uma vez declarados e confessados débitos de IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido nas declarações originais, não é possível alterar o regime para Lucro Real por meio de retificações de DCTF e DIPJ, mesmo que não tenha havido pagamento. A opção pelo Lucro Presumido, nessa hipótese, permanece válida e definitiva para todo o ano-calendário de 2013, mantendo-se exigíveis o IRPJ e a CSLL apurados sob esse regime.

Pesquisar

Como podemos te auxiliar?

Fale conosco e agende uma reunião

Não perca nossos artigos, assine nossa newsletter!

Outros artigos