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Artigos / Contencioso tributário resultante do aumento do Lucro Presumido promovido pela Lei Complementar nº 224/2025

Contencioso tributário resultante do aumento do Lucro Presumido promovido pela Lei Complementar nº 224/2025

Cresce o número de ações judiciais que buscam afastar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para calcular a base do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita que ultrapassar R$ 5.000.000,00.

Os contribuintes sustentam, em essência, que o Lucro Presumido não é um benefício fiscal, mas uma das sistemáticas de apuração do imposto — ao lado do Lucro Real e do Lucro Arbitrado —, e que, por isso, sua alteração não representaria renúncia de receita.

Há, contudo, um ponto controvertido que parece ter passado despercebido no debate: a possível irregularidade no processo legislativo do PLP nº 128/2025. A LC nº 224/2025 originou-se da conversão do referido projeto, apresentado em 04/06/2025 com um objeto restrito: a redução gradual de benefícios fiscais, à razão de 5% em 2025 e outros 5% no ano seguinte. Em julho, aprovou-se o Requerimento de Urgência nº 2.529/2025, o que, a despeito da complexidade da matéria e da necessidade de debate técnico aprofundado, comprimiu drasticamente o prazo de tramitação.

Ao final, o texto aprovado foi além da proposta original: não apenas antecipou a redução dos benefícios fiscais, como também atingiu o Lucro Presumido por meio de emenda cuja vinculação temática com a proposição originária merece questionamento.

Esse cenário toca em um princípio estruturante do Estado Democrático de Direito: a legitimidade da norma depende da observância do rito legislativo adequado (art. 1º, II e parágrafo único, e art. 2º, caput, da Constituição Federal). A máxima de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei pressupõe exatamente essa regularidade procedimental (art. 5º, II).

Nessa perspectiva, o art. 7º, II, da LC nº 95/1998 (editada em atenção ao parágrafo único do art. 59 da Constituição) determina que a lei não pode conter matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

O STF já enfrentou questão semelhante no julgamento da ADI nº 5.127/DF, ocasião na qual o Plenário firmou entendimento seguindo o qual a inserção de conteúdo dissociado do objeto originário não representa mero vício formal, mas uma violação ao Estado Democrático de Direito, pois subtrai o espaço deliberativo inerente ao processo legislativo.

Embora o precedente trate de medida provisória, suas razões de decidir parecem aplicáveis a qualquer veículo normativo, especialmente quando a tramitação foi abreviada, como ocorreu no PLP nº 128/2025.

É certo que tanto os benefícios fiscais quanto o Lucro Presumido pertencem ao campo do Direito Tributário. A questão que permanece em aberto, porém, é se essa identidade temática, por si só, é suficiente para afastar o enquadramento do Lucro Presumido como matéria estranha à proposição originária do PLP nº 128/2025.

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