A Solução de Consulta Cosit nº 81/2026 consolidou o entendimento da Receita Federal sobre o tratamento tributário das subvenções governamentais para investimento no IRPJ e na CSLL. A orientação reforça que, quando a empresa excluir esses valores da apuração e tiver prejuízo contábil, a reserva de incentivos fiscais deverá ser recomposta nos períodos seguintes em que houver lucro.
Segundo a Receita, a constituição da reserva continua sendo exigida para os fatos geradores anteriores a 2024. Se a reserva não puder ser formada no período em razão de prejuízo, a recomposição deve ocorrer futuramente, à medida que surgirem lucros, sem limite de prazo. Caso a empresa não recomponha a reserva e destine o resultado aos sócios antes disso, os valores excluídos devem ser adicionados ao lucro real e ao resultado ajustado.
Pontos centrais da consulta
- Até o ano-calendário de 2023, a exclusão da receita de subvenção para investimento ainda era admitida, desde que observadas as regras do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e da IN RFB nº 1.700/2017.
- A reserva de incentivos fiscais pode ser usada para absorção de prejuízos ou aumento de capital, mas deve ser recomposta nos períodos subsequentes em que houver lucro.
- A Receita afirmou que não existe prazo limite para recomposição da reserva; a obrigação persiste até a recomposição integral.
- Para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024, a exclusão de subvenções do lucro real e do resultado ajustado não é mais autorizada, porque a Lei nº 14.789/2023 revogou o regime anterior.
Efeito prático
Na prática, a decisão fecha a porta para novas exclusões de subvenções governamentais a partir de 2024 e confirma que, para períodos anteriores, a empresa precisa controlar cuidadosamente a reserva de incentivos fiscais, podendo o descumprimento dessas regras levar à tributação dos valores que haviam sido excluídos.