A Solução de Consulta Cosit nº 82/2026 esclareceu que, nos pagamentos feitos por órgão estadual a consórcio de empresas, a retenção IRPF deve ser realizada no CNPJ de cada empresa consorciada, na proporção de sua participação no empreendimento, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em nome do consórcio.
A Receita Federal também afirmou que, se a retenção ou o recolhimento tiverem sido feitos de forma incorreta, a fonte pagadora deve:
- retificar a DIRF, para fatos geradores até 31/12/2024;
- retificar a EFD-Reinf, para fatos geradores a partir de 1º/01/2025; e
- recolher o IRRF no CNPJ de cada consorciada, com os valores proporcionais devidos.
Como funciona o aproveitamento do crédito
O valor do IR retido será tratado como antecipação do IRPJ devido por cada empresa consorciada. Na prática:
- pode ser deduzido no próprio mês da retenção, na apuração feita na ECF;
- se o IR retido for maior que o imposto devido no mês, a diferença pode ser compensada com os meses seguintes; e
- se houver saldo negativo de IRPJ, a empresa pode pedir restituição ou compensação via PER/DCOMP.
A solução também reforça que, se a fonte pagadora não corrigir as informações, as empresas consorciadas podem comprovar a retenção por outros meios idôneos, como a escrituração contábil e fiscal, o instrumento de constituição do consórcio e as notas fiscais com a indicação da participação de cada consorciada.
Impacto prático
O entendimento evita que a retenção feita em nome do consórcio impeça o aproveitamento correto do crédito tributário pelas empresas participantes. Para consórcios que prestam serviços ou fornecem bens a entes públicos, a atenção ao CNPJ correto na retenção passa a ser essencial para não perder o direito à dedução.