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Dividendos para o Exterior: o que mudou com a Lei nº 15.270/2025

Após quase três décadas de isenção, os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior passaram a sujeitar-se ao IRRF à alíquota de 10% a partir de 2026.

A mudança afeta investidores estrangeiros, holdings internacionais e grupos multinacionais que recebam rendimentos de sociedades brasileiras.

Até o fim de 2025, os dividendos distribuídos por empresas brasileiras, em regra, não sofriam retenção na fonte. O novo modelo altera essa lógica e incorpora custo fiscal imediato às remessas ao exterior, com impacto relevante sobretudo em estruturas internacionais sem tratado para evitar dupla tributação com o Brasil.

Há regra de transição: dividendos vinculados a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 permanecem fora da nova incidência, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e os pagamentos observem os termos originalmente aprovados.

A Receita Federal também esclareceu que esses valores podem ser pagos ou remetidos em exercícios posteriores, se respeitadas essas condições.

A interação com os tratados internacionais continua sendo ponto sensível. Embora a lei tenha fixado a alíquota doméstica de 10%, cada caso deve ser analisado à luz do acordo aplicável, porque podem existir limitações convencionais, regras de crédito tributário e discussões sobre compatibilidade da retenção.

Na prática, a nova tributação exige revisão de holdings, estruturas sucessórias e veículos de investimento que recebiam dividendos brasileiros sem tributação na fonte. Também será necessário reavaliar a política de distribuição de lucros e o desenho societário para os pagamentos realizados ao longo de 2026.

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