O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 3.221.133/GO, decidiu de forma parcialmente favorável ao Município de Goiânia fixando parâmetros específicos para a definição de honorários advocatícios em execuções fiscais extintas em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa após a citação do executado.
Na origem, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débitos tributários, enquanto, em paralelo, a empresa obteve, em ação anulatória, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito, o que levou o fisco municipal a requerer a desistência da execução com base no artigo 26 da Lei 6.830/1980.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura reconheceu que, nesses casos, a Fazenda Pública permanece responsável pelo pagamento de honorários, aplicando-se o princípio da causalidade: como foi o próprio ente público que deu causa ao processo ao inscrever e executar o crédito depois cancelado, deve arcar com os ônus da sucumbência.
O entendimento está em linha com a jurisprudência consolidada do STJ e com a Súmula 153, que assegura a remuneração do advogado quando há atuação defensiva antes do cancelamento da CDA.
O ponto central da decisão, contudo, foi o critério de cálculo da verba honorária. A relatora afastou a aplicação automática dos percentuais do artigo 85 do CPC sobre o valor da causa em execuções fiscais de alto valor, promovendo distinção em relação ao Tema 1.076 do STJ.
Para a ministra, esse precedente não abrange as hipóteses de extinção previstas no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, nas quais não há correlação direta entre o trabalho desenvolvido na execução e o proveito econômico obtido pelo contribuinte, que se concretizou principalmente na ação anulatória.
Com base em precedentes das Turmas da Primeira Seção, o STJ afirmou que a necessidade de remunerar o patrono do executado não pode gerar ônus excessivo e desproporcional ao Estado, sob pena de esvaziar a finalidade do artigo 26 da Lei 6.830/1980, assegurando a possibilidade de fixação dos honorários por equidade, como critério residual compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no artigo 8º do CPC.
Ao final, o Tribunal determinou o retorno dos autos ao TJGO para que a verba honorária seja novamente arbitrada, desta vez com base na equidade, em substituição ao percentual de 8% sobre o valor da causa anteriormente fixado, cabendo ao tribunal de origem analisar o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho efetivamente desenvolvido e o tempo despendido, conforme os parâmetros dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do CPC, em conjugação com o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais.