A inscrição de um débito em dívida ativa da União não encerra as possibilidades de defesa do contribuinte na esfera administrativa. A Portaria PGFN nº 33/2018, alterada pela Portaria nº 42/2018, criou o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), por meio do qual o devedor pode questionar determinadas inscrições e, se o requerimento for apresentado dentro do prazo legal, obter a suspensão automática dos atos de cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O prazo para protocolar o PRDI é de 30 dias, contados da notificação da inscrição em dívida ativa. Considera-se realizada a ciência 15 dias após a disponibilização da comunicação na caixa de mensagens do Portal Regularize ou, em caso de notificação postal, 15 dias após a postagem da correspondência. O pedido só é admitido nas hipóteses previstas na regulamentação, como pagamento já efetuado e não reconhecido, existência de decisão judicial que suspenda a exigibilidade, erros ou retificações na declaração que originou o débito, decadência ou prescrição e ausência de vínculo do requerente com a dívida.
Apresentado tempestivamente, o PRDI impede, enquanto estiver pendente de análise, a adoção das medidas de cobrança elencadas no artigo 7º da Portaria. Ficam suspensos, por exemplo, o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, a inclusão do débito em cadastros de inadimplentes e a averbação pré-executória sobre bens e direitos, entre outras providências de natureza coercitiva. Essa suspensão, porém, não equivale à suspensão da exigibilidade do crédito tributário: o simples protocolo do pedido não retira o nome do contribuinte do Cadin ou da Lista de Devedores da PGFN, nem autoriza a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.
Se o PRDI for acolhido, a inscrição poderá ser cancelada, ajustada ou ter sua exigibilidade suspensa, conforme o vício identificado. Por outro lado, pedidos manifestamente protelatórios, sem documentação adequada ou baseados em matéria já decidida judicialmente contra o contribuinte tendem a ser indeferidos de plano.
O instrumento se mostra, assim, relevante para corrigir falhas formais ou materiais da inscrição em dívida ativa, exigindo atenção rigorosa ao prazo de apresentação e à reunião de elementos probatórios que sustentem a tese invocada.