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STJ afasta prazo decadencial de 120 dias para mandado de segurança que visa à compensação tributária

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.279.964/DF, manteve decisão favorável a empresa do setor de comunicação e confirmou que não se aplica o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, ao mandado de segurança que busca apenas reconhecer o direito à compensação de tributos indevidamente pagos. A relatora, Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e preservou o acórdão do TRF‑1, que já havia afastado a decadência justamente por entender que, nesse contexto, o mandado de segurança tem natureza preventiva, e não repressiva.

Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança para obter declaração judicial do direito de compensar valores recolhidos indevidamente, sem atacar ato administrativo específico já praticado. O TRF‑1 concluiu que, como o objetivo é resguardar o exercício futuro do direito de compensar e evitar eventuais óbices da administração, não há ato coator pretérito a partir do qual se possa contar o prazo de 120 dias. Ao examinar o recurso da Fazenda, o STJ afastou alegação de omissão com base nos artigos 489 e 1.022 do CPC e reafirmou jurisprudência consolidada: o mandado de segurança é cabível para declaração do direito à compensação (Súmula 213), e, nessa feição preventiva, não se sujeita ao prazo decadencial previsto na Lei 12.016/2009.

A decisão citou diversos precedentes das Turmas de direito público que tratam da mesma matéria e destacou a necessidade de distinguir entre os prazos materiais de prescrição do indébito tributário e a disciplina processual do mandado de segurança como instrumento de proteção de direito líquido e certo. No ponto relativo a honorários, a relatora aplicou o entendimento do Tema 1.059 e dos Enunciados Administrativos 3 e 7 do STJ, lembrando que a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC só se aplica em hipóteses específicas e que o mandado de segurança possui regime próprio quanto à verba sucumbencial.

Na prática, o precedente reforça a segurança jurídica para contribuintes que pretendem apenas ver reconhecido judicialmente o direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos: não é necessário observar o prazo de 120 dias contado de um ato administrativo específico para impetrar o mandado de segurança nessa configuração preventiva. Isso amplia a utilidade do remédio constitucional como ferramenta de planejamento e gestão tributária, ao mesmo tempo em que mantém intocado o debate sobre os prazos materiais para restituição ou compensação de pagamentos indevidos, que continuam regidos pela legislação tributária aplicável. Texto adaptado ao formato de newsletter utilizado no modelo encaminhado em anexo.

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