Foi sancionada a Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, que institui o filtro de relevância do recurso especial. A partir de sua vigência, não bastará demonstrar que o tribunal de origem aplicou incorretamente a lei federal: será preciso evidenciar que a questão discutida transcende o interesse das partes.
A exigência foi criada pela Emenda Constitucional nº 125/2022, mas sua aplicação dependia de regulamentação legal, agora editada. As novas regras passam a valer no início de setembro de 2026, trinta dias após a publicação.
1. Impactos no ônus recursal
O recurso especial passará a contar com um tópico obrigatório, dedicado exclusivamente a demonstrar a relevância da questão federal sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico, a evidenciar que a controvérsia repercute além dos interesses das partes daquele processo.
A ausência desse tópico impede o exame do recurso, ainda que bem demonstrada a violação à lei federal.
Em contrapartida, a recusa da relevância exige quórum qualificado de dois terços dos votos do colegiado. A deliberação, uma vez tomada, é irrecorrível.
O julgamento ocorrerá em sessão presencial, salvo quando o relator votar pela ausência de relevância ou pela reafirmação de entendimento já consolidado na Corte — hipóteses que permanecem em ambiente virtual.
Ainda na fase de exame da relevância, o relator poderá admitir a manifestação de terceiros interessados, subscrita por advogado, em abertura próxima à do amicus curiae nos recursos repetitivos.
2. Hipóteses de relevância presumida
A Constituição enumera situações em que a relevância é presumida:
- ações penais;
- ações de improbidade administrativa;
- causas cujo valor ultrapasse 500 salários-mínimos;
- ações que possam gerar inelegibilidade;
- acórdãos que contrariem jurisprudência dominante do STJ.
Mesmo nessas hipóteses, convém redigir o tópico. A presunção afasta o ônus de convencer o Tribunal da relevância, não a exigência formal de que ela conste de capítulo próprio da petição.
3. Efeitos que ultrapassam o caso julgado
Reconhecida a relevância, o julgamento passa a produzir consequências sobre outros processos:
- Suspensão nacional. O relator poderá determinar a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez.
- Precedente de observância obrigatória. O acórdão passa a vincular juízes e tribunais, no mesmo regime já aplicável aos recursos repetitivos.
- Juízo de retratação. Divergindo o acórdão recorrido da orientação firmada, o processo retorna ao tribunal de origem para eventual reforma.
- Inadmissão dos recursos sobrestados. Recusada a relevância no recurso eleito como paradigma, os recursos suspensos sobre o mesmo tema são inadmitidos independentemente de exame individualizado.
- Julgamento monocrático. O relator poderá negar ou dar provimento ao recurso com base na tese firmada, sem submissão ao colegiado.
4. Restrições às vias de impugnação
- Agravo em recurso especial. Inadmitido o recurso com fundamento em tese firmada sob o regime de relevância, não caberá o agravo que o encaminharia diretamente ao STJ; a impugnação deverá ser deduzida por agravo interno, perante o tribunal de origem.
- Reclamação. Permanece cabível para assegurar a observância do precedente, mas apenas em situações excepcionais, após o esgotamento das instâncias ordinárias e desde que a decisão contrarie manifestamente a orientação da Corte.
- Desistência. A desistência do recurso não impede o julgamento da questão cuja relevância já tenha sido reconhecida.
5. O que ficou de fora e o que ainda depende de regulamentação
Três emendas apresentadas na Câmara foram rejeitadas, com o propósito de preservar o texto aprovado pelo Senado. A primeira autorizava expressamente o juízo de primeiro grau a conceder tutelas de urgência nos processos suspensos; a segunda ampliava o rol de relevância presumida; a terceira assegurava sustentação oral no debate sobre a relevância.
A ausência da primeira é a mais sensível. Enquanto não sobrevier disciplina legal ou definição do STJ, o tratamento dos pedidos urgentes durante a suspensão — que pode alcançar doze meses — dependerá de construção jurisprudencial.
Caberá ao Tribunal regulamentar a matéria em seu regimento interno, definindo o órgão competente para o exame da relevância e, sobretudo, os critérios que distinguirão o reconhecimento limitado ao caso concreto daquele que fixa tese aplicável aos demais processos. A Corte vem se preparando: a Emenda Regimental nº 53/2026 ampliou os mecanismos de triagem e facilitou a reafirmação de entendimentos consolidados em sessão virtual.
6. Vigência e providências
A lei distingue a exigência formal dos efeitos do regime.
O tópico de relevância será exigido apenas nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor; os recursos contra decisões publicadas antes disso seguem a disciplina atual. Já os efeitos do reconhecimento ou da recusa alcançam processos em curso, tanto no STJ quanto nas instâncias de origem.
A distinção produz um efeito que merece atenção. O recurso especial interposto agora, contra acórdão publicado antes da vigência, está dispensado do tópico de relevância. Ainda assim, se o STJ vier a examinar a mesma questão sob o novo regime, esse recurso poderá ser sobrestado por até doze meses e, recusada a relevância no processo eleito como paradigma, será inadmitido sem exame do mérito.
No contencioso tributário, o critério dos 500 salários-mínimos abrange parcela expressiva das discussões empresariais, mas exclui da presunção controvérsias juridicamente qualificadas de menor expressão econômica.
Três providências se recomendam desde já:
- Incorporar a demonstração da relevância ao planejamento recursal desde a origem da discussão, e não como formalidade acrescida ao final da petição;
- Mapear as teses em curso suscetíveis de suspensão nacional, considerando que a paralisação pode alcançar doze meses;
- Acompanhar a regulamentação regimental do STJ, que definirá o alcance efetivo do novo regime.