A transição para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) trouxe uma importante garantia aos contribuintes que acumulam créditos de PIS e COFINS. A Lei Complementar nº 214/2025 assegurou que os saldos credores existentes na data de extinção dessas contribuições não serão perdidos, permitindo sua utilização durante o período de implementação do novo sistema tributário.
A medida reduz um dos principais riscos da Reforma Tributária: a perda de créditos fiscais regularmente constituídos pelas empresas ao longo dos anos.
Créditos de PIS e COFINS serão preservados
O artigo 378 da Lei Complementar nº 214/2025, regulamentado pelo artigo 602 do Regulamento da CBS, estabelece que os créditos de PIS e COFINS, inclusive os créditos presumidos, que não tenham sido utilizados até a extinção dessas contribuições permanecem válidos.
Além disso, a legislação determina que o prazo para utilização desses créditos continua fluindo normalmente, desde que estejam devidamente registrados na escrituração fiscal.
Como utilizar o saldo credor de PIS e COFINS na CBS?
A legislação prevê duas formas principais de aproveitamento dos créditos acumulados:
- compensação com valores devidos de CBS, mediante apresentação de Pedido de Utilização de Crédito (PUC); ou
- ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais, desde que o crédito seja ressarcível conforme as regras atualmente aplicáveis às contribuições.
Essa sistemática busca assegurar a continuidade do aproveitamento dos créditos mesmo após a substituição do PIS e da COFINS pela CBS.
Quais créditos podem ser ressarcidos?
A Reforma Tributária não alterou os critérios atualmente previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 sobre ressarcimento.
Assim, continuam sendo, em regra:
- não ressarcíveis os créditos vinculados a receitas tributadas no mercado interno, ressalvadas hipóteses específicas, como medicamentos, determinados produtos petroquímicos e diferenças de alíquota na importação;
- ressarcíveis os créditos relacionados a receitas de exportação ou receitas não sujeitas ao pagamento das contribuições, bem como determinados créditos presumidos previstos em lei para setores específicos, como carnes, café, soja, leite e farinha de trigo.
A distinção permanece relevante porque somente créditos ressarcíveis poderão ser convertidos em dinheiro ou utilizados para compensação com outros tributos federais.
Como será feito o Pedido de Utilização de Crédito (PUC)?
O Pedido de Utilização de Crédito será realizado por meio do PER/DCOMP Web, com integração automática à EFD-Contribuições.
Segundo o Regulamento da CBS:
- haverá um PUC por trimestre para cada tributo (PIS e COFINS);
- os saldos credores serão recuperados automaticamente da escrituração;
- após a validação, os valores serão encaminhados para a Apuração Assistida da CBS, onde ocorrerá a compensação efetiva.
O procedimento busca reduzir inconsistências e automatizar a migração dos créditos para o novo modelo tributário.
Empresas devem revisar seus saldos credores
Embora a legislação assegure a preservação dos créditos, o seu aproveitamento dependerá da correta escrituração fiscal.
Por essa razão, recomenda-se que as empresas revisem seus saldos credores de PIS e COFINS, validem a classificação de cada crédito e verifiquem sua natureza (ressarcível ou não ressarcível), evitando glosas futuras e garantindo o aproveitamento integral dos valores durante a transição para a CBS