O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que considerou ilegal o bloqueio da inscrição estadual e a suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas como forma de coerção tributária. A decisão monocrática, proferida no Recurso Especial 2282079/GO, reafirmou que atos administrativos que impedem o livre exercício da atividade econômica configuram sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
O caso envolveu uma distribuidora de carnes que impetrou mandado de segurança contra o Estado de Goiás após a autoridade fazendária bloquear sua capacidade operacional, sob alegação de indícios de fraude fiscal e descumprimento de obrigações acessórias.
O argumento do Estado e por que não foi acolhido
O Estado de Goiás sustentou que o bloqueio da inscrição cadastral não era sanção política, mas exercício regular do poder de polícia fiscal, alegando ser uma medida acautelatória para interromper a atuação de empresa supostamente usada para simular operações e sonegar impostos.
O relator não acolheu o argumento. O tribunal de origem havia concluído, com base nas provas, que a restrição inviabilizou totalmente o funcionamento da empresa. Para o STJ, pouco importa o rótulo dado ao ato administrativo: o que conta é o efeito prático. O bloqueio das notas fiscais eletrônicas retirou da empresa a capacidade de realizar vendas, emitir documentos de transporte e cumprir contratos, o que configura punição por via transversa, incompatível com a garantia constitucional da livre iniciativa.
A decisão foi clara: a administração pública dispõe de instrumentos próprios para cobrar créditos e combater ilícitos, como a execução fiscal e o procedimento administrativo de fiscalização. Não é necessário cercear o direito ao trabalho para atingir esses fins.
Os fundamentos jurídicos
A decisão aplicou as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que proíbem a interdição de estabelecimentos, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos e o impedimento do contribuinte em débito de exercer suas atividades. O julgado também invocou o Tema de Repercussão Geral 856 do STF, que trata da inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao contribuinte como forma de compeli-lo ao pagamento, independentemente de a motivação ser inadimplência ou suspeita de irregularidade cadastral.
O acórdão também registrou que o bloqueio não foi precedido de processo administrativo que permitisse à empresa exercer defesa técnica antes da efetivação da restrição, o que viola o contraditório e a ampla defesa.
Conclusão
A decisão reforça a proteção contra bloqueios sumários de inscrição estadual e vedações à emissão de documentos fiscais sem devido processo legal. O fisco não pode paralisar a atividade empresarial como atalho para a cobrança de tributos ou apuração de irregularidades, ainda que haja suspeita de fraude. Enquanto existirem meios menos gravosos para proteger o erário, a restrição que inviabiliza o negócio será ilegítima.
