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Panorama Tributário – 08/09/2026


1. REFORMA TRIBUTÁRIA


PGFN afasta a interpretação extensiva das hipóteses de não incidência do IBS e da CBS

No Parecer SEI nº 293/2026/MF, a PGFN respondeu a consulta da SEJAN/AGU sobre a natureza jurídica do art. 6º da Lei Complementar nº 214/2025, que lista hipóteses de não incidência do IBS e da CBS. Duas questões foram enfrentadas: (i) a natureza jurídica do dispositivo e (ii) se eventual sobreposição de competências tributárias implicaria não incidência dos novos tributos.

Para o órgão, o dispositivo não veicula benefício fiscal, mas norma de delimitação da hipótese de incidência do IVA Dual, construída a partir de exemplos e a ser lida em conjunto com os arts. 4º e 5º da mesma lei. Ainda que o rol não seja exaustivo, não serve de paradigma para interpretação analógica: a semelhança entre determinada operação e as hipóteses listadas não autoriza, por si só, concluir pela não incidência, cujo parâmetro deve ser sempre a base ampla do art. 156-A da Constituição.

O parecer registra, ainda, não haver óbice a que um mesmo fato integre o fato gerador de mais de um tributo, de modo que a sujeição ao ITBI ou ao ITCMD não afasta automaticamente a incidência do IBS e da CBS.


Projeto de lei institui recompensa de 15% a 30% ao denunciante de sonegação fiscal

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.969/2026, de autoria do deputado Antonio Carlos Rodrigues (Pode-SP), que altera a Lei nº 9.430/1996 para instituir programa de recompensa a quem denuncie espontaneamente crimes de sonegação e fraude fiscal. O valor corresponderá a percentual entre 15% e 30% dos montantes efetivamente recuperados pela União.

O mecanismo é reservado a casos de maior vulto, exige-se crédito sonegado igual ou superior a R$ 10 milhões e, quando o investigado for pessoa física, renda anual superior a R$ 1,2 milhão. Ficam excluídos do benefício os servidores públicos que tomem conhecimento da irregularidade no exercício do cargo e as pessoas que tenham participado do planejamento da fraude denunciada.

O texto assegura o sigilo da identidade do informante e veda a demissão, o rebaixamento, o assédio ou qualquer punição a trabalhador que apresente denúncia lícita e fundamentada contra a própria empresa. Como contrapartida, altera o Código Penal para punir especificamente a denúncia falsa. A proposta será apreciada pelas Comissões de Trabalho, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir ao Plenário, dependendo ainda de aprovação nas duas Casas.

Ainda que a aprovação seja incerta, a proposta sinaliza direção relevante para a gestão de riscos fiscais. A conjugação entre incentivo financeiro e proteção contra retaliação tende a deslocar para dentro da empresa a origem das informações que alimentam a fiscalização, o que recomenda revisitar canais internos de denúncia, controles de acesso a documentação sensível e o grau de exposição de estruturas cuja sustentação dependa de leitura controvertida da legislação.


Nanoempreendedor fica dispensado de CNPJ e de documento fiscal eletrônico no IBS e na CBS

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, dispensa o nanoempreendedor de que trata o art. 25, IV, do Decreto nº 12.955/2026, e da Resolução CGIBS nº 6/2026 da inscrição no cadastro com identificação única, mediante CNPJ, e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS, com efeitos até 31 de dezembro de 2028.

A opção pelo regime regular, na forma do art. 26, § 1º, II, da LC nº 214/2025, restabelece ambas as obrigações.


2. WEALTH PLANNING


CNJ afasta o prévio recolhimento do ITCMD como requisito para a lavratura de inventário extrajudicial

O Plenário do CNJ, no julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, acolheu parcialmente proposição do Colégio Notarial do Brasil e editou a Resolução CNJ nº 695/2026, que deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. A lavratura de escritura pública de inventário e partilha passa a independer da comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.

Para o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, a solução acompanha o entendimento já firmado pelo Conselho em casos análogos, no sentido de que os tabeliães não devem negar a lavratura do ato com base na ausência de certidão negativa de débito ou de recolhimento antecipado do imposto, sob pena de sanção política.

A arrecadação fica preservada por outra via: o tabelião consigna na escritura a ciência das partes quanto à obrigação tributária e, não recolhido o imposto, comunica o ato ao Fisco estadual em cinco dias ou no prazo da legislação tributária.


STF reafirma a não incidência do ITCMD sobre bens recebidos de trust no exterior enquanto ausente lei complementar

Em decisão monocrática proferida no ARE nº 1.614.547/SP, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso do Estado de São Paulo e manteve o acórdão do TJSP que afastou a exigência de ITCMD sobre valores transferidos a beneficiários domiciliados no Brasil em razão da dissolução de trust internacional, ocorrida após o falecimento do instituidor.

A transferência foi qualificada como transmissão causa mortis, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 14.754/2023, atraindo o entendimento firmado no Tema nº 825 da repercussão geral, que dispõe que enquanto não editada a lei complementar exigida pelo art. 155, § 1º, III, da Constituição, os Estados não possuem competência para tributar doações e heranças provenientes do exterior. Convém registrar que se trata de decisão monocrática de inadmissão, a força do precedente segue residindo no Tema nº 825, cuja superação depende de atuação legislativa.

Para contribuintes com patrimônio em mais de uma jurisdição, é recomendável examinar a recuperação de valores já recolhidos a esse título, observado o prazo do art. 168 do CTN, e antecipar a análise dos efeitos de eventual lei complementar sobre estruturas em curso, cuja tramitação deve ser acompanhada de perto.


TJSP confirma o valor patrimonial contábil como base de cálculo do ITCMD na doação de quotas sem negociação recente

A 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, na Apelação/Remessa Necessária nº 1001133-64.2026.8.26.0482, negou provimento ao recurso da Fazenda estadual e manteve a segurança concedida a contribuintes que adotaram o valor patrimonial contábil como base de cálculo do ITCMD em doação de quotas sociais de sociedade do setor imobiliário.

O fundamento está no art. 14, § 3º, da Lei estadual nº 10.705/2000, que admite o valor patrimonial quando a participação não tenha sido objeto de negociação nos 180 dias anteriores ao ato de transmissão. O acórdão consignou que esse valor corresponde ao patrimônio líquido apurado na escrituração contábil regular e rejeitou a pretensão fazendária de substituí-lo pelo valor de mercado ou pelo capital social integralizado, observando que o capital social é elemento formal da estrutura societária e não se confunde com o patrimônio líquido, a troca de um critério legalmente previsto por outro não contemplado na norma violaria a legalidade estrita.

Quanto à revisão do lançamento, o tribunal reconheceu a prerrogativa prevista nos arts. 11 e 14, § 1º, da lei paulista, mas assentou que o art. 148 do CTN não autoriza a imposição preventiva e abstrata de critério diverso, reforçando que o arbitramento é medida excepcional, condicionada à demonstração de inconsistência, omissão ou má-fé em processo administrativo com contraditório e ampla defesa. O julgado dialoga diretamente com a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.371, que dispõe que a prerrogativa de arbitrar existe, mas seu exercício é individualizado, motivado e posterior.


3. CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO


Justiça fluminense condena o Estado a indenizar contribuinte por bloqueio de inscrição estadual sem processo administrativo

A 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, em sentença de 31 de agosto de 2026 (processo nº 0849784-85.2023.8.19.0038), condenou o Estado do Rio de Janeiro a indenizar sociedade atacadista de combustíveis, na modalidade Transportador-Revendedor-Retalhista, pelo impedimento de sua inscrição estadual entre 8 e 14 de dezembro de 2022, decorrente de decisão proferida em processo administrativo instaurado contra outra empresa, do qual a autora não era parte.

A ilicitude do ato já havia sido reconhecida em mandado de segurança anterior (autos nº 0842874-76.2022.8.19.0038), no qual a Primeira Câmara de Direito Público do TJRJ assentou que a Resolução SEFAZ nº 720/2014 não dispensa o devido processo legal. O juízo da ação reparatória extraiu daí a premissa da demanda, dispensando a rediscussão da validade do ato, articulação que revela a utilidade prática de julgar o mandado de segurança no mérito, e não apenas obter a liminar.

A condenação abrangeu lucros cessantes correspondentes a 484.304,39 litros não comercializados, com apuração em liquidação por arbitramento pelo preço médio praticado no período, e R$ 100.000,00 a título de dano moral pela ofensa à honra objetiva. O reconhecimento do prejuízo apoiou-se em série histórica documental, e não em projeção abstrata. Por conter parcela ilíquida, a sentença foi submetida ao reexame necessário e ainda não é definitiva.


STF leva a julgamento no plenário físico a tributação de lucros de controladas no exterior

O ministro André Mendonça pediu destaque no RE 870.214, levando ao plenário físico e reiniciando a votação sobre a constitucionalidade do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, que considera disponibilizados à controladora brasileira os lucros apurados por controladas ou coligadas no exterior na data do balanço.

O caso envolve empresa brasileira com controladas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas. O STJ havia afastado a tributação quanto aos três primeiros países, por força dos tratados contra a dupla tributação firmados com o Brasil, e mantido a incidência sobre as Bermudas, excluindo apenas o resultado da equivalência patrimonial.

Como relator, Mendonça votava por negar provimento ao recurso da União, por entender infraconstitucional a controvérsia decidida pelo STJ, o que impediria sua revisão por recurso extraordinário; no mérito, concluiu ainda pela prevalência dos tratados firmados com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Foi acompanhado por Luiz Fux.

Gilmar Mendes abriu divergência com base no princípio da universalidade, sustentando incidir o tributo sobre a renda da controladora brasileira, e não sobre o lucro da sociedade estrangeira, sendo seguido por Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia.

Dias Toffoli votou pelo provimento parcial, reconhecendo a possibilidade de tributação apenas quanto às Bermudas, jurisdição de tributação favorecida sem tratado com o Brasil, validando o uso do Método de Equivalência Patrimonial para essa controlada.


STJ mantém certidão negativa a contribuinte sem débitos com obrigação acessória pendente

A Ministra Regina Helena Costa, do STJ, conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial nº 2.291.459/RS, interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF-4 que assegurou a expedição de certidão negativa a contribuinte que não havia transmitido a DCTFWeb relativa a 2016.

A Corte de origem havia registrado que a obrigação acessória deixou de ser cumprida por dúvida quanto à sua exigibilidade naquele período e que a impetrante se comprometeu a prestar as informações assim que instada. Diante da inexistência de débitos tributários, considerou desproporcional a recusa da certidão. A Fazenda sustentava que a falta de entrega da declaração impede a constituição correta dos débitos e, por consequência, a emissão do documento.

Para a relatora, os dispositivos legais apontados não possuiriam densidade normativa suficiente para sustentar os argumentos recursais, uma vez que a Corte de origem autorizou a emissão da certidão com fundamento na desproporcionalidade do impedimento.


4. TRIBUTAÇÃO EM GERAL


Receita Federal define a tributação dos valores recebidos na rescisão de compra e venda de imóvel na planta

Na Solução de Consulta COSIT nº 158/2026, a Receita Federal foi consultada por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que, diante da não entrega de imóvel adquirido na planta, rescindiu o compromisso de compra e venda e recebeu de volta as parcelas pagas, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e multa contratual. A dúvida era se essas verbas teriam natureza indenizatória e, por isso, ficariam fora das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A RFB separou as parcelas. A devolução do principal não constitui receita bruta na forma do art. 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, pois se trata da restituição de valores aportados em negócio jurídico posteriormente desfeito, sem acréscimo patrimonial, de modo que não se sujeita à incidência dos tributos. Já a multa por rescisão contratual é tributada e deve ser integralmente acrescida ao lucro e ao resultado presumidos, sem submissão aos percentuais de presunção, nos termos do art. 740, § 3º, III, do RIR/2018.

Os juros e a atualização monetária, por sua vez, foram qualificados como receitas financeiras, decorrentes de variação monetária de direito de crédito, e igualmente compõem as bases de cálculo de forma direta. A solução ficou parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 91/2024 e ressalvou que, se o imóvel houver sido baixado como perda em período anterior sob o lucro real, o valor recuperado deve ser computado integralmente na apuração atual.


CARF classifica linha de protetores solares como bronzeadores e mantém a incidência de IPI à alíquota de 12%

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade, enquadrar como bronzeadores, para fins de IPI, a linha Gold de protetores solares da Johnson & Johnson, sujeitando os produtos à alíquota de 12% em lugar da alíquota zero pretendida pela contribuinte. A defesa sustentava que os itens, com FPS 15 e 30, são classificados pela Anvisa como protetores solares e que a pigmentação temporária que produzem, removível com água, não decorre de substância destinada ao autobronzeamento.

Quanto aos kits, que são compostos por protetor solar, loção bronzeadora e gel pós-sol, a contribuinte invocou o Parecer Normativo CST nº 4/1980, que manda classificar o sortido pelo item que lhe confere a característica preponderante, ressaltando que o maior volume era de protetor solar e que a embalagem anunciava o bronzeador como brinde. O colegiado, contudo, aplicou o Parecer Normativo CST nº 112/1974, segundo o qual conjuntos formados pela anexação de embalagens para venda no varejo seguem a classificação do produto sujeito à alíquota mais elevada.

O julgado reitera que o enquadramento sanitário perante a Anvisa não vincula a classificação na TIPI. Merecem revisão, portanto, as estruturas de kits promocionais montados com produtos de alíquotas distintas, cuja composição pode arrastar o conjunto para o percentual mais gravoso.


Receita Federal esclarece a tributação do ganho de capital na alienação de bens comuns do casal

Na Solução de Consulta Cosit nº 161, de 24 de agosto de 2026, o consulente, casado sob comunhão universal de bens, questionava como apurar o ganho de capital na alienação de bem comum do casal, especialmente para fins de identificação das alíquotas progressivas do art. 21 da Lei nº 8.981/1995.

Para a Receita Federal, o ganho de capital deve ser apurado em relação ao bem como um todo, em função da massa patrimonial comum do casal, e não mediante rateio prévio entre os cônjuges. O recolhimento em nome de cada um, na proporção de 50%, constitui mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário (Instrução Normativa SRF nº 84/2001, art. 22 e art. 30, § 2º), sem repercussão sobre a apuração unitária do ganho. A distinção tem grande impacto prático, dado que apurado o ganho sobre o valor total do bem, as alíquotas progressivas de 15% a 22,5% (art. 21 da Lei nº 8.981/1995) incidem sobre o montante integral, e não sobre a fração de 50% atribuída a cada cônjuge, o que eleva a carga tributária em relação à apuração fracionada defendida pelo consulente.


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