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LC 236/2026 promove atualização do Código Tributário Nacional

A Lei Complementar nº 236, publicada em 4 de setembro de 2026, promoveu alterações no Código Tributário Nacional (CTN), incorporando regras sobre penalidades, processo administrativo fiscal, conformidade tributária, precedentes judiciais, arbitragem, mediação, fiscalização e cobrança.

Embora parte das novas disposições já refletisse práticas existentes no âmbito federal ou entendimentos consolidados pela jurisprudência, sua inserção no CTN tende a produzir uniformização, sobretudo em relação às administrações tributárias estaduais e municipais.

Limites e dosimetria das penalidades tributárias

O art. 113-A do CTN determinou que as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias devem observar a razoabilidade e guardar proporcionalidade com a infração praticada. Trata-se da positivação da ideia de moderação sancionatória, reduzindo o espaço para penalidades desproporcionais à gravidade da infração.

A nova regra também estabelece, ressalvadas determinadas multas isoladas, limites de 75% do tributo ou crédito envolvido, de 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio dolosos e de 150% em situações de reincidência.

O art. 142 também passou a estabelecer percentuais de redução das penalidades conforme o momento e a forma de regularização do débito. O pagamento integral antes da impugnação poderá gerar redução de 50% da penalidade, enquanto o parcelamento no mesmo período poderá ensejar redução de 40%. Após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, as reduções passam, respectivamente, a 30% e 20%.

A legislação passa a reconhecer circunstâncias atenuantes como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, regularização durante a fiscalização e erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão prazo de dois anos para adequar suas legislações aos critérios mínimos de moderação sancionatória estabelecidos pelo CTN.

Lançamento para prevenir a decadência sem aplicação de multa

O novo § 2º do art. 142 estabelece que, quando o lançamento for realizado apenas para prevenir a decadência de crédito cuja exigibilidade já esteja suspensa por depósito, decisão judicial ou tutela provisória, não deverá haver aplicação de multa de ofício ou multa de mora.

Embora essa orientação já estivesse presente na prática federal, sua inclusão no CTN tende a uniformizar o tratamento perante Estados e Municípios.

Seguro garantia e fiança bancária como hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

O art. 151 recebeu novas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Passam a constar a arbitragem tributária, a proposta de transação aceita pela administração, o acordo de mediação e a aceitação de seguro garantia ou carta de fiança bancária.

A inclusão do seguro garantia e da fiança bancária é interessante. Afinal, uma vez aceita a garantia pelo credor, inclusive no âmbito de negócio jurídico processual, a exigibilidade do crédito ficará suspensa. A regra produz estabilidade, inclusive porque a celebração de negócio jurídico processual, isoladamente, não suspendia a exigibilidade do crédito tributário.

Arbitragem e mediação

A LC 236/2026 criou os arts. 171-A a 171-C, estabelecendo as bases legais para a arbitragem e a mediação tributária e aduaneira.

A arbitragem dependerá de lei especial e poderá ser utilizada para solução de controvérsias administrativas e judiciais. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial. A mediação também dependerá de regulamentação específica e será conduzida por terceiro sem poder decisório.

Atualização dos indébitos tributários

O novo art. 165-A estabelece que os indébitos tributários deverão ser atualizados pelos mesmos índices utilizados para atualização dos créditos tributários cobrados pelo respectivo ente federativo.

Habilitação de créditos reconhecidos judicialmente

O art. 168 passou a prever que o prazo de cinco anos aplicável à restituição também alcança a habilitação administrativa do indébito, contado, nesse caso, da certificação do trânsito em julgado.

O dispositivo que afastaria esse prazo da efetiva compensação administrativa foi vetado. O veto foi fundamentado, entre outros pontos, no impacto sobre a segurança jurídica e a previsibilidade da arrecadação.

Ou seja, o tema mantém relevância para contribuintes titulares de expressivo volume de créditos judiciais, especialmente quando o período necessário para seu escoamento ultrapassar o prazo previsto na legislação.

A manutenção desse prazo pode prolongar o contencioso, exigindo que o contribuinte demonstre eventual impossibilidade de escoamento integral dos créditos no período ou avalie alternativas mais conservadoras, como a recuperação do indébito por precatório.

Novas causas de interrupção da prescrição

Passaram a constituir causas interruptivas da prescrição a instauração da mediação, a instituição da arbitragem, a sentença que extinguir execução fiscal por ausência de localização do devedor ou de bens, a informação do crédito em falência ou liquidação extrajudicial e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial (art. 174).

No caso da falência ou liquidação extrajudicial, a lei prevê ainda que o prazo permanecerá suspenso até o encerramento do respectivo processo.

O texto originalmente aprovado previa que a prescrição somente poderia ser interrompida uma única vez, mas a regra foi vetada sob o argumento de que reduziria a capacidade de recuperação do crédito público. O veto poderá suscitar discussões sobre a excessiva extensão do prazo prescricional e seus efeitos sobre a segurança jurídica.

Autorregularização e programas de conformidade

A administração tributária deverá priorizar mecanismos preventivos que permitam ao contribuinte regularizar tributos e obrigações acessórias antes da lavratura de auto de infração (art. 194). Também deverão ser criados programas de conformidade baseados, entre outros princípios, em voluntariedade, boa-fé, cooperação, transparência, previsibilidade e prevenção de litígios.

A regra consolida um movimento que já vinha ocorrendo nos últimos anos, especialmente no âmbito federal e, em diferentes níveis, nas administrações estaduais e municipais.

A tendência é de progressiva substituição de um modelo exclusivamente repressivo por mecanismos de estímulo à conformidade antes da aplicação de penalidades.

Precedentes do STF e do STJ passam a vincular a administração tributária

novo art. 194-A determina que decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial também vinculem a administração tributária.

Após o trânsito em julgado do precedente, a Fazenda Pública terá prazo máximo de 90 dias úteis para tornar pública a sua aplicação, inclusive indicando os temas em que deixará de contestar pretensões dos contribuintes ou desistirá de recursos já interpostos.

A alteração preserva a coerência do sistema e evita a manutenção de contencioso administrativo sobre matérias já solucionadas pelos Tribunais Superiores.

Compartilhamento de fiscalização entre os entes federativos

O novo art. 199-A autoriza União, Estados, Distrito Federal e Municípios a compartilharem, mediante convênio, atividades e estruturas relacionadas à fiscalização, ao lançamento, à cobrança e ao processo administrativo fiscal.

A possibilidade caminha lado a lado com a implementação do novo sistema de tributação do consumo, no qual a integração entre as administrações tributárias será importante para a fiscalização da CBS e do IBS.

Controle de legalidade e aceleração da inscrição em dívida ativa

O CTN estabeleceu o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública, o que já havia sido previsto pela PGFN em 2018 por meio da Portaria PGFN nº 33.

Além disso, os créditos definitivamente constituídos deverão ser encaminhados para inscrição e cobrança, em regra, no prazo máximo de 90 dias úteis. O prazo poderá chegar a 120 dias para contribuintes com maior índice de conformidade e será reduzido para 60 dias para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo.

A previsão do prazo de 90 dias já encontrava paralelo na regulamentação federal, mas sua inclusão no CTN uniformizará o procedimento também perante Estados e Municípios.

A redução para 60 dias aplicável aos contribuintes com histórico de baixo recolhimento espontâneo representa, ainda, um incentivo adicional à conformidade tributária, pois tende a antecipar a inscrição em dívida ativa e a adoção de mecanismos indiretos de cobrança, como o protesto.

Normas gerais sobre processo administrativo fiscal

O CTN passa a reunir um conjunto de normas gerais destinadas à uniformização do processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme arts. 208-A a 208-J.

Entre as principais garantias estão o duplo grau de jurisdição para entes com mais de 100 mil habitantes, requisitos mínimos para o auto de infração, recursos administrativos, embargos de declaração, publicidade das decisões e regras uniformes de contagem dos prazos.

Entre os parâmetros estabelecidos pela LC 236/2026 estão a contagem dos prazos processuais em dias úteis e sua suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A lei também prevê prazo de 20 dias para impugnações e recursos voluntários e de cinco dias para embargos de declaração.

Maior ônus na fundamentação dos autos de infração

O novo art. 208-B exige que o auto de infração contenha descrição clara dos fatos, indicação da legislação infringida e a demonstração da subsunção dos fatos à norma aplicada.

A regra tende a reforçar o ônus da fiscalização de demonstrar concretamente a conduta atribuída ao contribuinte, reduzindo espaço para acusações genéricas

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