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Receita Federal Exige Tributação de Beneficiário de Trust Discricionário: Análise da COSIT nº 75/2025

Novo posicionamento amplia o alcance da Lei n. 14.754/2023

Na Solução de Consulta COSIT nº 75/2025, a Receita Federal adotou um entendimento que impacta diretamente estruturas envolvendo trusts estrangeiros.

O órgão afirma que o potencial beneficiário de um trust irrevogável e discricionário — ainda que sem acesso atual ao patrimônio, e sem garantia de que será efetivamente contemplado — já deve declarar e tributar os bens e rendimentos no Imposto de Renda.

A orientação é a primeira de caráter vinculante após a edição da Lei nº 14.754/2023, que reformou o regime fiscal das off-shores e fundos exclusivos.

No entanto, a interpretação da Receita vai além do texto legal, aplicando uma lógica de transparência fiscal total que ignora a natureza do trust.

O que está em jogo: titularidade ou expectativa?

A posição da Receita parte da premissa de que o beneficiário indicado em um trust — mesmo que ainda não tenha recebido qualquer valor e que esteja sujeito a critérios discricionários — já seria o titular do patrimônio para fins fiscais.

Ou seja, a simples expectativa seria suficiente para justificar:

•     Declaração de bens no IRPF;

•     Tributação sobre rendimentos ainda não auferidos;

•     Responsabilização fiscal imediata, mesmo sem domínio ou controle efetivo dos ativos.

Esse entendimento desconsidera a estrutura jurídica do trust, confunde expectativa com titularidade e ignora a cláusula de discricionariedade, que permite ao trustee escolher quem, quando e se haverá beneficiários.

O caso concreto analisado

Na situação analisada pela COSIT:

•     O trust foi criado por empresas estrangeiras, sem instituidor residente no Brasil;

•     O consulente indicava que seu filho era um dos potenciais beneficiários;

•     Havia cláusulas específicas que restringiam a distribuição de valores a situações excepcionais.

Mesmo assim, a Receita entendeu que o filho — residente no Brasil — já deveria tributar os bens e rendimentos como se fossem próprios.

Preocupações legítimas, mas aplicação excessiva

A Receita tem razão ao se preocupar com o uso de estruturas artificiais para ocultação de patrimônio no exterior.

Trusts podem, sim, ser usados de forma abusiva. Mas não se pode presumir evasão em todas as hipóteses — especialmente quando há elementos jurídicos válidos que afastam o controle e a disponibilidade imediata do beneficiário.

A aplicação irrestrita da transparência fiscal fragiliza:

•     A segurança jurídica;

•     A efetividade das cláusulas contratuais internacionais;

•     E o princípio da legalidade tributária, ao extrapolar o que está previsto na Lei 14.754/2023.

O risco vai além do imposto: é jurídico

A exigência de declaração e tributação por parte de beneficiário eventual sem titularidade formal ou material dos bens compromete a coerência do sistema.

Se o beneficiário não tem acesso, controle, nem certeza da entrega do patrimônio, não pode ser tratado como proprietário. Essa inversão de premissas representa um desvio interpretativo que abre brecha para insegurança jurídica generalizada, inclusive em estruturas legítimas.

Conclusão: cautela na aplicação da Lei 14.754/2023

A COSIT nº 75/2025 acende um alerta importante para contribuintes com estruturas patrimoniais no exterior: a Receita Federal adotará uma postura agressiva na fiscalização de trusts.

Contudo, a resposta não deve ser pânico — mas planejamento jurídico e tributário estratégico, com:

•     Análise da natureza do trust (revogável x irrevogável; fixo x discricionário);

•     Avaliação da posição do beneficiário (efetivo ou eventual);

•     Estudo da origem dos ativos e das cláusulas de distribuição;

•     Reavaliação do reporte fiscal conforme o risco interpretativo.

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