Fisco pode desconsiderar valor patrimonial declarado se imóveis não forem avaliados individualmente na data da transmissão
Introdução
No julgamento do REsp 2.139.412-MT, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD ou ITCMD) deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens imóveis integralizados ao capital social de empresa, e não apenas no valor patrimonial das quotas sociais.
A decisão tem impacto direto sobre estratégias de planejamento sucessório e patrimonial, especialmente aquelas que envolvem a utilização de sociedades para abrigar imóveis.
Patrimônio de Sociedade com Imóveis: Qual Valor Considerar?
É comum que, em planejamentos sucessórios, imóveis sejam transferidos para sociedades empresárias e, posteriormente, as quotas sociais sejam transmitidas por doação ou herança. Nesses casos, o valor atribuído às quotas sociais costuma estar baseado no patrimônio líquido da sociedade, que muitas vezes reflete valores históricos e não atualizados dos imóveis.
Contudo, o STJ reafirmou que a base de cálculo do ITCD deve ser o valor venal dos bens transmitidos, entendido como seu valor de mercado na data do fato gerador, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional.
O Que Disse o STJ
A Corte reconheceu que o Fisco pode desconsiderar o valor patrimonial declarado pelo contribuinte quando verificar que os imóveis integralizados à sociedade não foram avaliados individualmente pelo valor de mercado.
Nesses casos, o Fisco pode aplicar o art. 148 do CTN, que autoriza o arbitramento da base de cálculo quando os elementos fornecidos pelo contribuinte forem omissos, inexatos ou não refletirem a realidade.
De acordo com o STJ, a simples divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas não reflete, por si só, o valor real dos imóveis subjacentes, podendo levar à erosão da base de cálculo do imposto.
Implicações para o Planejamento Patrimonial
A decisão serve como alerta para contribuintes, diante do risco de o Fisco reavaliar os bens e exigir o ITCD com base em valores superiores, potencialmente gerando autuações e litígios.
Conclusão
O julgamento do REsp 2.139.412-MT ressalta a posição do Fisco no combate a planejamentos sucessórios que buscam reduzir artificialmente a base de cálculo do ITCD mediante o uso de sociedades com patrimônio imobiliário subavaliado.
É fundamental que estratégias patrimoniais estejam alinhadas à jurisprudência atual e fundamentadas em avaliações reais de mercado para evitar riscos fiscais futuros.
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