Empresa deve incluir valor da própria contribuição na base de cálculo da CPRB, decide STJ
Introdução
Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade da inclusão da própria Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em sua base de cálculo. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.999.905-RS, publicado em fevereiro de 2025, e reforça o caráter “por dentro” da sistemática de apuração da CPRB.
O caso reafirma o que já vinha sendo sinalizado pela legislação e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): a CPRB não se confunde com o ICMS (objeto do Tema 69), sendo legítima sua inclusão na própria base.
Entenda a Polêmica: Receita Bruta e Tributos Incidentes
A base de cálculo da CPRB está prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, considerando o conceito de receita bruta estabelecido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que expressamente determina a inclusão dos tributos incidentes sobre a operação comercial.
A única exceção prevista na legislação diz respeito aos tributos destacados e cobrados do adquirente na condição de mero depositário, como é o caso do ICMS, conforme decidido pelo STF no Tema 69 da repercussão geral.
A CPRB, no entanto, não se enquadra nessa exceção, já que não é destacada do preço nem é repassada ao consumidor.
O Que Disse o STJ
A empresa recorrente defendia que a lógica aplicada ao ICMS no Tema 69 deveria ser estendida à CPRB, sob o argumento de que os valores destinados ao pagamento da contribuição não configurariam receita efetiva, mas mero trânsito financeiro.
O STJ rejeitou esse argumento. A Corte reafirmou que a legislação determina a inclusão da CPRB na própria base, e que não é possível aplicar, por analogia, a tese do Tema 69.
Mais do que isso, o STJ lembrou que o STF já analisou a mesma matéria no Tema 1.048, decidindo que é constitucional a inclusão do valor da CPRB em sua própria base de cálculo. Ou seja: a sistemática de cálculo da contribuição é “por dentro”, e não há margem para exclusões nesse ponto.
Efeitos da Decisão
A decisão do STJ representa um revés para os contribuintes que ainda sustentavam a exclusão da CPRB de sua própria base, mas também traz clareza e segurança jurídica sobre a matéria. Empresas que apuram a CPRB devem seguir a regra do cálculo “por dentro”, sob pena de autuações fiscais.
A inclusão da própria CPRB na base de cálculo aumenta a carga tributária efetiva, o que deve ser considerado em planejamentos tributários e na avaliação da viabilidade de permanecer no regime da desoneração da folha.
Conclusão
A decisão do STJ no REsp 1.999.905-RS consolida o entendimento de que a CPRB deve incidir sobre seu próprio valor, afastando qualquer tentativa de equiparação com a tese do ICMS.
Empresas devem rever seus procedimentos e, se necessário, corrigir a metodologia de apuração da CPRB.
Tem dúvidas sobre a apuração correta da CPRB ou precisa revisar seu planejamento tributário?
A equipe da Guerzoni Advogados está pronta para analisar seu caso e oferecer a melhor solução com segurança técnica e estratégica.