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Receita de Concessionárias de Energia Não Pode Ser Tributada como Construção Civil, Decide STJ

STJ afasta aplicação de alíquotas mais elevadas de IRPJ e CSLL para concessionárias que realizam obras de forma acessória

Introdução

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em maio de 2025, um importante entendimento tributário para empresas concessionárias de energia elétrica. No julgamento do REsp 2.179.978-SP, o Tribunal definiu que tais empresas não devem ser equiparadas a empresas de construção civil, ainda que realizem obras de engenharia como parte do contrato de concessão.

Esse entendimento tem impacto direto na forma de apuração do IRPJ e da CSLL, afastando a aplicação de alíquotas mais gravosas que são reservadas às atividades de construção.

Concessionária de Energia Não é Empresa de Construção

A controvérsia girava em torno da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para concessionárias que, ao cumprir contratos de transmissão de energia elétrica, executam obras de engenharia.

O STJ foi claro: a execução de obras é meramente acessória e necessária para a realização da atividade-fim, que é a transmissão de energia. Por isso, não se pode enquadrar a concessionária como empresa de construção civil.

Aplicação Correta dos Percentuais de Lucro Presumido

Com esse entendimento, o STJ reafirma a aplicação dos percentuais 8% para IRPJ e 12% para CSLL, conforme previsto para atividades de transporte de carga, sendo este o enquadramento correto para a remuneração das concessionárias (RAP – Receita Anual Permitida).

Isso vale tanto para empresas no lucro real (estimativas mensais) quanto para aquelas no lucro presumido (pagamentos trimestrais).

Fundamentos Jurídicos e Precedentes

A decisão se baseia em interpretação restritiva do artigo 15, III, “e”, da Lei nº 9.249/1995, que trata da tributação diferenciada para empresas que têm por objeto a prestação de serviços de construção vinculados a contratos de concessão — o que não é o caso da concessionária, que apenas realiza essas obras como etapa necessária à atividade principal.

O STJ também citou precedente no AREsp 1.554.169/SP, que reconheceu que a instalação e manutenção da rede elétrica integram o processo produtivo da transmissão de energia, sendo insumo essencial à sua atividade econômica.

Conclusão

A decisão é um alívio tributário relevante para o setor elétrico e contribui para a segurança jurídica das concessionárias. Ao reconhecer que as receitas dessas empresas não têm natureza de construção civil, o STJ evita a tributação excessiva e garante o respeito à essência econômica da atividade empresarial.

Empresas do setor devem revisar seus enquadramentos fiscais com atenção redobrada à luz desse precedente.

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