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SOLUÇÃO DE CONSULTA 110/2025 – MARCO TEMPORAL PARA EXCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DE PIS E COFINS

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 101/2025, que trata da exclusão do IPI apurado sobre os bens e mercadorias adquiridos para revenda, para fins de apuração de créditos escriturais do PIS e Cofins por parte do adquirente.

Contextualização

O IPI é um imposto que segue a lógica da não cumulatividade. Isso significa que, se a empresa atua como indústria (ou equiparada a industrial), ela pode abater o valor do IPI pago na compra de insumos do imposto que tiver de pagar na venda dos seus produtos. Já empresas que não apuram o IPI, como lojas do varejo, não têm esse direito. Nessas situações, o IPI pago nas compras vira um custo que não pode ser recuperado (IPI não recuperável).

Das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regulam o PIS e Cofins, é possível extrair norma segundo a qual o IPI não recuperável deve compor a base de cálculo dos créditos escriturais dessas contribuições.

Contudo, em dezembro de 2022, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2.121/2022, que prevê que o IPI não recuperável não gera direito a créditos de PIS e Cofins.

Como era de se esperar, a IN foi alvo de inúmeras ações judiciais, por violar os princípios da legalidade e da não cumulatividade.

Solução de consulta nº 110/2025

A recente Solução de Consulta nº 110/2025 surge com o intuito específico de esclarecer o marco temporal da aplicação da orientação trazida pela IN nº 2.121/2022, em que ficou definido que o IPI não recuperável integra o valor de aquisição para fins de apuração dos créditos de PIS/Cofins, apenas para os fatos geradores ocorridos até 19 de dezembro de 2022 (momento anterior à publicação da IN nº 2.121/2022).

Impactos práticos

Por um lado, a Solução de Consulta nº 110/2025 oferece segurança jurídica quanto aos créditos apurados até dezembro de 2022, facilitando o acesso aos créditos devidos até o marco temporal estabelecido.

Por outro, entendemos que segue havendo espaço para questionar o entendimento da Receita judicialmente, uma vez que a exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos escriturais de PIS e Cofins contraria a Constituição Federal, na figura dos princípios da legalidade estrita e da não cumulatividade.

Por isso, pode ser oportuno ajuizar ação judicial objetivando assegurar a inclusão do IPI não recuperável no cômputo dos créditos escriturais de PIS e COFINS.

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