Em 05 de agosto de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, que altera as regras para o reconhecimento da regularidade fiscal de contribuintes com débitos em discussão judicial, quando a decisão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tenha sido favorável à Fazenda Pública por voto de qualidade.
O ato infralegal regulamenta dispositivos da Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade nos julgamentos administrativos tributários da Receita Federal, trazendo previsibilidade aos contribuintes que possuam capacidade de pagamento capaz de autorizar a dispensa de garantia.
- Principais inovações da Portaria
A nova Portaria introduz mudanças, entre elas a autorização para que não haja a apresentação de garantia para “parte do crédito (tributário) resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”.
Além disso, foi instituída a substituição de garantias, em que garantias aceitas judicialmente entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 e a entrada em vigor da nova Portaria poderão ser substituídas pela dispensa de garantia prevista com o novo ato infralegal.
A Portaria também reformula as exigências para a análise da regularidade fiscal, que passam a demandar a satisfação dos pontos abaixo:
- Indicação da inscrição em dívida ativa ou do processo administrativo fiscal relativo ao crédito decidido por voto de qualidade;
- Comprovação de manutenção de certidão de regularidade fiscal por ao menos 9 dos últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação ou ao protocolo do requerimento;
- Declaração de inexistência de outros débitos exigíveis inscritos na dívida ativa da União e do FGTS;
- A apresentação de bens livres e desimpedidos como garantia futura do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância, acompanhada de documentação comprobatória de propriedade e avaliação.
- Impactos para empresas e contribuintes
Com as alterações, a PGFN busca tornar mais clara a aplicação da Lei nº 14.689/2023 no contexto da restauração do voto de qualidade, permitindo que contribuintes não sejam automaticamente penalizados com restrições fiscais antes da conclusão definitiva do processo judicial, proporcionando maior segurança jurídica.
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