A dedutibilidade de despesas financeiras permanece como um dos temas mais debatidos na apuração do IRPJ e da CSLL, especialmente em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico. Em recente julgamento, o CARF enfrentou a controvérsia envolvendo a possibilidade de dedução de juros decorrentes de contratos de mútuo utilizados para viabilizar o pagamento de dividendos, no âmbito do Acórdão nº 1101-002.042 (julgado em 28.1.2026).
A decisão traz importantes diretrizes sobre os limites da atuação fiscal e a validade de estruturas financeiras adotadas no contexto de reorganizações empresariais.
A controvérsia: financiamento para pagamento de dividendos
No caso concreto, a empresa celebrou contratos de mútuo com suas controladoras, utilizando os recursos obtidos para cumprir deliberação societária que determinava a distribuição de dividendos.
A fiscalização glosou as despesas financeiras decorrentes desses contratos, sob o argumento de que não se relacionariam à atividade operacional nem à geração de receitas, mas sim à destinação de resultados aos sócios, exigindo, com base nisso, IRPJ e CSLL adicionais.
O entendimento do CARF: obrigação societária como fundamento
Ao apreciar a controvérsia, o CARF afastou a autuação e reconheceu a dedutibilidade dos encargos financeiros, ao fundamento de que a deliberação de distribuição de dividendos em assembleia constitui obrigação jurídica da companhia, cujo descumprimento poderia gerar mora e responsabilização perante os acionistas, bem como que a contratação de mútuo para viabilizar o pagamento não configura ato arbitrário, mas medida necessária ao cumprimento de obrigação regularmente constituída.
A vinculação com a atividade empresarial
Outro ponto central do julgamento foi a conexão entre despesa financeira e atividade empresarial.
Embora o pagamento de dividendos não se vincule diretamente à geração de receitas, o CARF entendeu que a regularidade societária e o cumprimento das obrigações perante os acionistas integram a própria dinâmica empresarial, não podendo ser dissociados da manutenção da atividade.
Assim, as despesas financeiras foram consideradas compatíveis com a manutenção da fonte produtora.
Condições de mercado e substância econômica
A decisão também destacou que os contratos de mútuo foram celebrados em condições compatíveis com o mercado, sem evidências de artificialidade ou desvio de finalidade.
Foram considerados relevantes:
- a observância de taxas de juros usuais;
- a aderência às regras de preços de transferência;
- a inserção da operação em um contexto legítimo de reorganização financeira do grupo.
Esses elementos reforçaram a substância econômica da operação e afastaram a alegação de planejamento abusivo.
Limites ao controle fiscal
O precedente reafirma que a autoridade fiscal não pode desconsiderar despesas com base em avaliações subjetivas sobre a conveniência econômica da operação.
A análise deve se concentrar na verificação de elementos objetivos, como:
- existência de obrigação jurídica;
- coerência da operação com a estrutura empresarial;
- aderência a condições de mercado; e
- ausência de simulação ou fraude.
A simples constatação de que a operação poderia ter sido estruturada de forma diversa não autoriza a glosa das despesas.
Impactos para grupos econômicos
A decisão do Acórdão nº 1101-002.042 tem impacto significativo para empresas que utilizam instrumentos financeiros intragrupo na gestão de liquidez e cumprimento de obrigações societárias, ao passo em que reforça que tais operações podem gerar despesas dedutíveis, desde que estruturadas, documentadas e justificadas juridicamente e economicamente.
Estruturas sem substância ou necessidade, porém, continuam expostas a glosas fiscais.
Conclusão
O julgamento evidencia que a análise da dedutibilidade de despesas financeiras deve considerar o contexto completo da operação.
Quando a contratação de mútuo está vinculada ao cumprimento de obrigações societárias legítimas e ocorre em condições regulares de mercado, não há fundamento para afastar seus efeitos tributários.
O precedente contribui para delimitar os contornos do planejamento financeiro intragrupo e reforça a importância da consistência jurídica e econômica na estruturação dessas operações.