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Ausência de receita não afasta imunidade do ITBI na integralização de capital

A Constituição determina que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre (1) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, (2) nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante da sociedade for imobiliária (artigo 156, § 2º, I).

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Imunidade do ITBI sobre a parcela cindida ao capital social

O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for de compra e venda ou locação de imóveis.

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O arbitramento e a imunidade do ITBI sobre a integralização do capital

O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, conforme dispõe o art. 156, § 2º, I, da CF/88. Essa regra tem gerado divergências interpretativas sobre a viabilidade de aplicar a imunidade sobre o valor do imóvel integralmente destinado à formação do capital social.

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Materiais empregados na construção civil e a base de cálculo do ISS: uma questão indefinida

Em 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela “possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil”, conforme decisão monocrática proferida pela ministra Ellen Gracie no RE 603.497 (Tema Repercussão Geral nº 247). Essa orientação foi seguida pelo Superior Tribunal de Justiça nos anos seguintes; contudo, a controvérsia foi reacendida nos últimos cinco anos.

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