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Artigos / Decisão Judicial suspende aumento do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido LC 224/2025)

Decisão Judicial suspende aumento do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido LC 224/2025)

Em decisão liminar, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou a cobrança do adicional de 10% nas margens de presunção do Lucro Presumido, instituída pela Lei Complementar 224/2025, para sociedades de advogados, sob o fundamento de desvio de finalidade na nova norma.

1.     O que diz a LC 224/2025 sobre o Lucro Presumido?

A Lei Complementar 224/2025 foi criada originalmente para reduzir incentivos e benefícios fiscais. No entanto, o seu artigo 4º estabeleceu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para empresas com receitas superiores a R$ 5 milhões no ano-calendário.

Na prática, isso representa um aumento direto na base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para empresas que optam por esse regime.

2.     A tese do “Desvio de Finalidade”

Ao conceder a liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-SP, o Juízo fundamentou que o Lucro Presumido não é um “benefício fiscal”, mas sim uma técnica de apuração da base de cálculo previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

Ao equiparar o regime a um benefício para poder cortá-lo e aumentar a arrecadação, o legislador teria subvertido a regra tributária. Segundo a decisão o Lucro Presumido é uma modalidade simplificada de apuração, em consonância com o Tema 1.008 do STJ.

Além disso, a decisão também menciona que o dispositivo fere o princípio da segurança jurídica ao alterar conceitos jurídicos consolidados apenas para fins arrecadatórios.

3.     Disputa judicial

Neste caso específico, a liminar beneficia as sociedades de advogados do estado de São Paulo. No entanto, o entendimento abre um precedente fundamental para empresas de outros setores que faturam acima de R$ 5 milhões e tendo sua carga tributária majorada injustificadamente.

Outras entidades, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional de Serviços (CNS), já questionam a constitucionalidade da norma no STF através das ADIs 7.920 e 7.936.

4.     Conclusão

A vitória recente demonstra que há espaço para discussão judicial pelos contribuintes afetados, podendo inclusive pleitear uma suspensão da exigibilidade desse crédito tributário, o que pode representar uma economia significativa no fluxo de caixa anual.

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