Em decisão liminar, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou a cobrança do adicional de 10% nas margens de presunção do Lucro Presumido, instituída pela Lei Complementar 224/2025, para sociedades de advogados, sob o fundamento de desvio de finalidade na nova norma.
1. O que diz a LC 224/2025 sobre o Lucro Presumido?
A Lei Complementar 224/2025 foi criada originalmente para reduzir incentivos e benefícios fiscais. No entanto, o seu artigo 4º estabeleceu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para empresas com receitas superiores a R$ 5 milhões no ano-calendário.
Na prática, isso representa um aumento direto na base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para empresas que optam por esse regime.
2. A tese do “Desvio de Finalidade”
Ao conceder a liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-SP, o Juízo fundamentou que o Lucro Presumido não é um “benefício fiscal”, mas sim uma técnica de apuração da base de cálculo previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
Ao equiparar o regime a um benefício para poder cortá-lo e aumentar a arrecadação, o legislador teria subvertido a regra tributária. Segundo a decisão o Lucro Presumido é uma modalidade simplificada de apuração, em consonância com o Tema 1.008 do STJ.
Além disso, a decisão também menciona que o dispositivo fere o princípio da segurança jurídica ao alterar conceitos jurídicos consolidados apenas para fins arrecadatórios.
3. Disputa judicial
Neste caso específico, a liminar beneficia as sociedades de advogados do estado de São Paulo. No entanto, o entendimento abre um precedente fundamental para empresas de outros setores que faturam acima de R$ 5 milhões e tendo sua carga tributária majorada injustificadamente.
Outras entidades, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional de Serviços (CNS), já questionam a constitucionalidade da norma no STF através das ADIs 7.920 e 7.936.
4. Conclusão
A vitória recente demonstra que há espaço para discussão judicial pelos contribuintes afetados, podendo inclusive pleitear uma suspensão da exigibilidade desse crédito tributário, o que pode representar uma economia significativa no fluxo de caixa anual.