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IRRF em consórcio de empresas deve ser retido no CNPJ de cada consorciada

A Solução de Consulta Cosit nº 82/2026 esclareceu que, nos pagamentos feitos por órgão estadual a consórcio de empresas, a retenção IRPF deve ser realizada no CNPJ de cada empresa consorciada, na proporção de sua participação no empreendimento, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em nome do consórcio.

A Receita Federal também afirmou que, se a retenção ou o recolhimento tiverem sido feitos de forma incorreta, a fonte pagadora deve:

  • retificar a DIRF, para fatos geradores até 31/12/2024;
  • retificar a EFD-Reinf, para fatos geradores a partir de 1º/01/2025; e
  • recolher o IRRF no CNPJ de cada consorciada, com os valores proporcionais devidos.

Como funciona o aproveitamento do crédito

O valor do IR retido será tratado como antecipação do IRPJ devido por cada empresa consorciada. Na prática:

  • pode ser deduzido no próprio mês da retenção, na apuração feita na ECF;
  • se o IR retido for maior que o imposto devido no mês, a diferença pode ser compensada com os meses seguintes; e
  • se houver saldo negativo de IRPJ, a empresa pode pedir restituição ou compensação via PER/DCOMP.

A solução também reforça que, se a fonte pagadora não corrigir as informações, as empresas consorciadas podem comprovar a retenção por outros meios idôneos, como a escrituração contábil e fiscal, o instrumento de constituição do consórcio e as notas fiscais com a indicação da participação de cada consorciada.

Impacto prático

O entendimento evita que a retenção feita em nome do consórcio impeça o aproveitamento correto do crédito tributário pelas empresas participantes. Para consórcios que prestam serviços ou fornecem bens a entes públicos, a atenção ao CNPJ correto na retenção passa a ser essencial para não perder o direito à dedução.

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