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ITBI não incide sobre imóveis integralizados como capital social

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) manteve decisão que afastou a cobrança de ITBI sobre imóveis usados para formar capital social de empresa, reafirmando a imunidade constitucional prevista para esse tipo de operação.

No caso concreto, uma empresa integralizou seu capital social com imóveis e foi cobrada pelo imposto pelo Distrito Federal. Em sua defesa, a empresa sustentou que a Constituição prevê imunidade, requerendo, ainda, indenização por danos morais, já que seu nome foi protestado em razão da cobrança indevida.

O DF defendeu a cobrança sob o fundamento de que a empresa não teria comprovado qual era sua atividade principal, requisito exigido pela legislação local.

O que o TJ-DF decidiu:

  • Sobre o ITBI: a jurisprudência do tribunal já reconhece que o imposto não incide quando imóveis são usados para compor capital social de empresa
  • Sobre a atividade principal: no caso de empresa recém-criada, é necessário aguardar um período para verificar qual será sua atividade econômica predominante, o que não foi feito antes da cobrança, tornando a exigência indevida
  • Sobre o dano moral: o protesto de dívida inexistente gera prejuízo à imagem da empresa, o que justificaria uma indenização de R$ 5 mil a título de danos morais

O recado prático: empresas que integram imóveis como capital social podem invocar a imunidade constitucional do ITBI, gerando a cobrança indevida via protesto de nome, dano moral indenizável.

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