A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para reduzir o Imposto de Renda que dois sócios controladores pagariam sobre lucros de offshores em 2025, sob o fundamento central de que a valorização do real ao longo do ano consumiu o patrimônio dos contribuintes em moeda nacional, mesmo que as empresas no exterior tenham registrado lucro em moeda estrangeira.
Nos dois casos, o impacto cambial foi expressivo: em um deles, a variação cambial eliminaria completamente a base de tributação; no outro, a redução seria de 60%.
O que está em discussão
A Lei nº 14.754/2023 obriga o contribuinte a oferecer o lucro da offshore à tributação anualmente, à alíquota de 15%, com base nos resultados apurados até 31 de dezembro, convertidos pela cotação do fechamento do ano.
Os contribuintes não contestam o regime da lei nem o momento de apuração. O que questionam é a base de cálculo: quando o lucro em moeda estrangeira, convertido pela cotação de 31 de dezembro, supera o acréscimo patrimonial efetivo em reais no mesmo período, há tributação sobre um ganho que não existiu economicamente.
A juíza Mayara de Lima Reis acolheu a tese, ancorada no princípio da capacidade contributiva e na materialidade do IR: ganhos decorrentes exclusivamente de variação cambial, sem incremento patrimonial real, não satisfazem o conceito de renda tributável.
O precedente utilizado
A magistrada se apoiou em decisão da 4ª Turma do TRF-3, proferida em caso envolvendo tributação de pessoa jurídica e equivalência patrimonial, em que o colegiado entendeu que a variação cambial do valor do investimento não deve integrar a base de cálculo por extrapolar o conceito de lucro. A juíza aplicou esse raciocínio às pessoas físicas titulares de offshores.
O recado prático
A decisão ainda é liminar e o debate está longe de estar encerrado. A questão central — se a apuração do lucro da offshore em moeda estrangeira, sem considerar o efeito cambial sobre o patrimônio em reais, é suficiente para caracterizar renda tributável no Brasil — ainda aguarda definição em instâncias superiores.
Até lá, contribuintes com offshores que sofreram prejuízo cambial em 2025 têm um precedente concreto para questionar a cobrança do IR com base na variação cambial que não se traduziu em acréscimo patrimonial real.