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O Estado não pode exigir ITCMD sobre a extinção de usufruto


A extinção do usufruto não está sujeita à cobrança de ITCMD, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Código Civil, em seu artigo 1.410, descreve as situações em que o usufruto pode ser extinto. Entre os motivos estão a renúncia ou falecimento do usufrutuário, o fim do prazo estipulado para o usufruto, a extinção da pessoa jurídica beneficiada pelo usufruto ou, caso ela persista, o transcurso de trinta anos desde o início do usufruto, a cessação do motivo que originou o usufruto, ou a consolidação, quando as figuras do nu-proprietário e do usufrutuário se unem em uma só.

Alguns estados, como São Paulo, acreditam ter o direito de cobrar o ITCMD sobre a extinção do usufruto.

O ITCMD está previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal e incide sobre a transmissão de bens ou direitos, seja por sucessão “causa mortis” ou doação.

De acordo com o texto constitucional, a extinção do usufruto não se enquadra nas hipóteses de incidência do ITCMD, pois não configura uma transmissão de bens por sucessão ou doação.

No Estado de São Paulo, a Lei nº 10.705, de 29 de dezembro de 2000, que regulamenta o ITCMD, dispõe que o imposto incide sobre a transmissão de bens ou direitos:

“Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito, nas seguintes situações:

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II – por doação.”

A mesma lei, no artigo 6º, inciso I, alínea “f”, isenta o ITCMD em casos de extinção de usufruto quando o nu-proprietário foi o instituidor:

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

I – a transmissão ‘causa mortis’: […]

f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.”

No entanto, o artigo 31, §3º, II, do Decreto Estadual nº 46.655/2000 estabelece que o ITCMD será cobrado na ocasião da consolidação da propriedade plena, ou seja, quando o nu-

proprietário se tornar proprietário integral do bem, com base no valor do usufruto, uso ou habitação. Esse dispositivo equipara a extinção do usufruto a uma doação.

Isso contraria o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, a Lei nº 10.705, de 29 de dezembro de 2000, e o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), que afirma que a legislação tributária não pode alterar o significado ou alcance de conceitos de direito privado utilizados pela Constituição Federal ou pelas leis estaduais, para definir ou limitar competências tributárias.

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