O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente consolidou entendimento relevante sobre a sistemática de creditamento no regime não cumulativo de PIS e COFINS. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.373, a Corte fixou a tese de que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos dessas contribuições nas aquisições de mercadorias para revenda.
A decisão, com efeito vinculante, encerra uma discussão relevante no contencioso tributário e impõe revisão de práticas adotadas por empresas, especialmente nos setores de comércio e serviços.
O que estava em discussão no STJ
A controvérsia analisada pelo STJ envolvia uma situação bastante comum na prática:
- empresas adquirem mercadorias de fornecedores industriais;
- o valor do IPI vem destacado na nota fiscal;
- contudo, o adquirente não é contribuinte do IPI (como ocorre com comerciantes e prestadores de serviços); e
- por isso, não pode se creditar do imposto, tornando-o economicamente irrecuperável.
Diante desse cenário, discutia-se se esse valor — por integrar o custo de aquisição — poderia compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
A tese fixada pelo STJ (Tema 1.373)
A 1ª Seção do STJ firmou entendimento contrário aos contribuintes, estabelecendo que: o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS
O fundamento central adotado pela Corte foi de natureza estrutural: o sistema não cumulativo pressupõe a existência de tributação anterior na cadeia.
Segundo o entendimento prevalecente, o valor do IPI:
- não compõe a receita do fornecedor;
- não sofre incidência de PIS/COFINS na etapa anterior; e
- portanto, não gera direito ao crédito na etapa seguinte.
Em outras palavras, não há crédito sem débito correspondente na cadeia.
Fundamentação adotada: ausência de tributação na etapa anterior
A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o IPI destacado na nota fiscal não representa receita do vendedor, mas mero valor repassado ao Fisco.
Assim, permitir o creditamento implicaria criar um crédito sem que houvesse incidência prévia das contribuições, o que contraria a lógica do regime não cumulativo.
Esse ponto é crucial, pois desloca o debate do campo contábil (custo) para o campo jurídico-tributário (hipótese de incidência).
Mudança de cenário: da Receita Federal ao STJ
A decisão também consolida um movimento que já vinha sendo observado na esfera administrativa.
Historicamente, havia espaço para o creditamento do IPI não recuperável, com base na premissa de que ele integraria o custo de aquisição. No entanto, a Receita Federal alterou esse entendimento com a edição da IN RFB nº 2.121/2022, passando a vedar expressamente o crédito.
O STJ, agora, valida essa orientação, conferindo-lhe respaldo judicial e ampliando sua força normativa.
Conclusão
A definição do STJ no Tema 1.373 representa um marco na interpretação do regime não cumulativo de PIS e COFINS.
Ao afastar o creditamento sobre o IPI não recuperável, a Corte reforça uma leitura formal da não cumulatividade, baseada na existência de tributação prévia na cadeia.
Para as empresas, o cenário exige revisão de práticas fiscais e reavaliação de estruturas operacionais.
Mais do que isso, a decisão evidencia as limitações do sistema atual e reforça a importância de acompanhar a transição para o novo modelo tributário brasileiro.