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STJ reconhece crédito de PIS e Cofins sobre soja comprada com tributação suspensa

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de maneira unânime que uma empresa do setor de biodiesel tem direito a créditos de PIS e Cofins sobre a compra de soja, mesmo quando a tributação do produto está suspensa. 

A empresa havia perdido nas duas instâncias anteriores. A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entenderam que, sem recolhimento anterior das contribuições, não haveria nada a creditar, sendo imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores.

O argumento vencedor

No STJ, a empresa argumentou que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 superou a vedação prevista nas leis do PIS e da Cofins. O dispositivo estabelece que vendas feitas com suspensão das contribuições não impedem o vendedor de manter os créditos vinculados a essas operações. No caso da soja, a suspensão da cobrança vale desde 2013.

A Procuradoria da Fazenda Nacional defendeu a decisão do TRF-4, mencionando que a não cumulatividade existe para evitar o efeito cascata tributário e que a Lei nº 11.033/2004 não autoriza a criação de créditos sobre entradas não tributadas.

A turma não acolheu o argumento. Seguindo o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, os ministros reconheceram o direito da empresa de apurar e compensar créditos de PIS e Cofins sobre o valor de aquisição da soja comprada sob suspensão, quando a saída — o biodiesel — é tributada (REsp 2165276).

A própria 2ª Turma já tinha aplicado raciocínio parecido em caso envolvendo alíquota zero, não suspensão. No processo de uma companhia petroquímica, a ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu que isenção e alíquota zero, embora distintas em natureza jurídica, produzem o mesmo efeito econômico na aquisição do insumo para fins da sistemática não cumulativa (REsp 2134586).

A 1ª Turma pensa diferente. Em 2022, negou a uma empresa de engenharia o direito de aproveitar créditos sobre aquisição de produtos com alíquota zero. O acórdão, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, fixou que o contribuinte só pode descontar créditos expressamente previstos em lei (REsp 1423000). O conflito entre as turmas abre caminho para que a questão seja pacificada em instância superior.

A lógica por trás da decisão

A decisão da 2ª Turma da corte superior restabelece a efetividade do princípio da não cumulatividade no caso em questão, visto que vedar o crédito nessa situação seria apenas uma forma de diferir a tributação sobre um insumo que deveria ser desonerado.

O recado prático

Empresas do setor de biodiesel e de outras cadeias produtivas que adquirem insumos com tributação suspensa têm base jurídica mais sólida para pleitear o aproveitamento desses créditos. O monitoramento da definição final pelo STJ — seja pela 1ª Seção ou pela Corte Especial — é essencial para o planejamento tributário do setor.

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