A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 2.215.553/PE sob o rito dos repetitivos, fixou que são devidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão de pagamento extrajudicial do débito realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação do executado. Para o colegiado, a quitação administrativa posterior configura reconhecimento da dívida e atrai a aplicação do princípio da causalidade, pois foi o inadimplemento do contribuinte que tornou necessária a atuação do Poder Judiciário.
No voto condutor, o ministro Gurgel de Faria enquadrou a hipótese como perda superveniente do objeto (artigo 485, VI, do CPC), aplicando o artigo 85, parágrafo 10, que direciona os honorários à parte que deu causa ao processo. O Tribunal afastou o entendimento de que a ausência de citação ou o artigo 9º do CPC impediriam a condenação em sucumbência, ressaltando que tais dispositivos se relacionam ao contraditório, sem afastar a responsabilidade do devedor pelos custos gerados pela execução.
O precedente passa a orientar os tribunais em casos análogos e reforça que, uma vez ajuizada a execução fiscal, o pagamento do débito diretamente na via administrativa não afasta o dever do contribuinte de arcar com honorários de sucumbência. Em outras palavras, quem regulariza o débito somente após ser levado a juízo tende a assumir também o custo da atuação judicial provocada pelo próprio inadimplemento.