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TRF-5 entende pela suspensão do aumento do lucro presumido para empresa de comércio exterior

A 3ª Turma do TRF-5 suspendeu, em liminar, o aumento da tributação do lucro presumido previsto na LC 224/2025 para uma empresa de comércio exterior.

O tribunal entendeu que o lucro presumido é uma técnica legítima de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não um benefício fiscal sujeito à redução pela LC 224/2025.

O que a empresa pediu

A empresa recorreu ao TRF-5 por agravo de instrumento, após ter a liminar negada na primeira instância.

Pedido: suspender o acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL para quem opta pelo lucro presumido, aumento que, pela LC 224/2025, incide sobre a parcela do faturamento bruto que excede R$ 5 milhões por ano.

Fundamentação da empresa:

  • Lucro presumido é método de apuração, não benefício fiscal, com base no art. 44 do CTN e no Tema Repetitivo 1.008 do STJ.
  • Majoração dos coeficientes viola o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva e a transparência tributária (arts. 145 e 153 da CF).
  • Entrada em vigor apenas seis dias após a publicação da lei desrespeita as anterioridades anual e nonagesimal.
  • Risco de perder certidão negativa e travar o desembaraço aduaneiro, paralisando a atividade da empresa.

O que o relator decidiu

O relator, desembargador federal Rogério Fialho Moreira, acolheu integralmente a tese da contribuinte.

Para o relator:

  • Classificar o lucro presumido como “incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária” não se sustenta juridicamente, ao menos em tese.
  • O regime não é exceção à tributação ordinária nem renúncia de receita: é uma das três formas estruturais de apuração (lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado).

Renda, capacidade contributiva e setores de margem apertada

O desembargador também apontou risco de violação ao conceito constitucional de renda e à capacidade contributiva.

Em setores de margem comprimida, como o comércio exterior, o coeficiente majorado tende a superar o lucro efetivo, tributando riqueza que não existe.

Isso significaria ir além da materialidade constitucional do IRPJ e da CSLL, prevista nos arts. 153, III, e 145, § 1º, da Constituição.

O problema das anterioridades

Prazo da lei:

  • LC 224/2025 publicada em 26/12/2025.
  • Efeitos para IRPJ já em 01/01/2026.
    Intervalo: apenas seis dias.

Se a lei se autodeclara redutora de benefícios fiscais, atrai o Tema 1.383 do STF, que exige observância simultânea das anterioridades anual e nonagesimal.

Para o relator, seis dias não cumprem essa exigência e configuram violação ao princípio da não-surpresa fiscal.

Por que isso importa?

Em resumo, a decisão:

  • Afasta, em liminar, o enquadramento do lucro presumido como “benefício fiscal” na LC 224/2025.
  • Reforça que regimes de apuração (lucro real, presumido e arbitrado) são estruturas de cálculo, não renúncia de receita.
  • Abre precedente importante para empresas de comércio exterior e outros setores de baixa margem que seriam diretamente impactados pela majoração dos coeficientes.

O alerta: quem está no lucro presumido e foi alcançado pela LC 224/2025 precisa avaliar se a lei realmente pode tratar o regime como benefício fiscal e se respeitou as anterioridades, especialmente em situações de aumento de carga no IRPJ e na CSLL.

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