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TRF-6 decide que parcelamento posterior à penhora não garante desbloqueio automático de valores

O TRF da 6ª Região manteve o bloqueio de ativos financeiros de uma empresa de importação de acessórios, mesmo após a adesão a parcelamento tributário, aplicando o Tema Repetitivo 1.012 do STJ. A decisão foi proferida no agravo de instrumento nº 6008108-96.2026.4.06.0000.

A regra do Tema 1.012 do STJ

O precedente vinculante é claro: o bloqueio de ativos via Sisbajud só deve ser levantado se o parcelamento tiver sido concedido antes da constrição judicial. Quando a adesão ao parcelamento ocorre após o bloqueio, a garantia deve ser mantida, salvo se o devedor oferecer fiança bancária ou seguro-garantia em substituição, com comprovação robusta da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Por que o argumento da empresa não foi aceito

A contribuinte alegou que o bloqueio de aproximadamente R$ 114 mil comprometia o capital de giro e inviabilizava o pagamento de fornecedores e tributos correntes. O tribunal, porém, considerou o argumento insuficiente por dois motivos:

  • O passivo com fornecedores nacionais era superior a R$ 6 milhões, tornando desproporcional alegar que a retenção de R$ 114 mil paralisaria as atividades
  • As provas apresentadas foram consideradas genéricas, sem demonstração objetiva e imediata de paralisia irrefutável das operações

Pontos relevantes da decisão

  • A suspensão da exigibilidade pelo parcelamento não extingue a obrigação nem desfaz atos executivos já praticados antes da adesão
  • A penhora em dinheiro tem preferência legal (art. 835, I, do CPC), e sua substituição exige garantia idônea, livre de ônus e de liquidez equivalente
  • O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com a efetividade da tutela executiva e o interesse público na satisfação do crédito tributário
  • O juízo de origem adotou solução intermediária: determinou a imputação progressiva dos valores bloqueados ao pagamento das parcelas vincendas do próprio acordo

Na prática

Empresas em execução fiscal que aderem a parcelamentos após o bloqueio de valores não têm direito automático ao desbloqueio. Para reverter a constrição, é necessário oferecer garantia substitutiva idônea — fiança bancária ou seguro-garantia — e comprovar, com prova documental robusta, que o bloqueio efetivamente inviabiliza a continuidade das atividades. Alegações genéricas de dificuldade de caixa não são suficientes para afastar a preferência da penhora em dinheiro.

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