Lucro presumido não é “benefício fiscal”
A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu mandado de segurança à C. Gomes dos Santos Restaurantes e Lanchonetes Ltda., afastando o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro previsto na LC 224/2025 para IRPJ e CSLL.
Na sentença, a juíza Diana Brunstein reconheceu que o lucro presumido é método legítimo de apuração da base de cálculo — e não incentivo fiscal — e que a majoração dos percentuais representa aumento indireto de carga, não simples “redução de benefício”.
Argumentos centrais da decisão
- A LC 224/2025 incluiu, indevidamente, o regime do lucro presumido no rol de “incentivos e benefícios” sujeitos a corte linear.
- A majoração das presunções pode levar à tributação de renda inexistente, violando o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva.
- A seletividade para receitas acima de R$ 5 milhões cria diferenciação relevante entre contribuintes do mesmo regime, tensionando a isonomia.
- A publicação em 26/12/2025, com efeitos já em 2026, compromete segurança jurídica e proteção da confiança.
A sentença cita o Tema 1008 do STJ para reforçar que o lucro presumido é apenas uma forma simplificada de apuração, não um benefício a ser “reduzido”.
O que foi garantido à empresa
A juíza:
- Assegurou o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL pelo lucro presumido sem o acréscimo de 10% da LC 224/2025, Decreto 12.808/2025 e IN RFB 2.305/2025, ainda que o faturamento anual ultrapasse R$ 5 milhões.
- Reconheceu o direito de compensar, na via administrativa, os valores pagos com o aumento de 10%, com qualquer tributo administrado pela RFB, inclusive contribuições previdenciárias, CBS e IBS, até o esgotamento do crédito.
- Determinou que a atualização dos créditos seja feita exclusivamente pela taxa Selic, em isonomia com os índices usados pela União.
Cabe ao Fisco fiscalizar a liquidez dos créditos e a correção do procedimento de compensação.
Conexão com TRFs e STF
A sentença se apoia em decisões recentes do TRF-3 e do TRF-4 que também suspenderam o aumento das presunções do lucro presumido, e registra que o tema está submetido ao STF nas ADIs 7936 e 7944, ainda sem decisão definitiva.
Enquanto o Supremo não fixa tese, o caso mostra que o Judiciário já começa a testar os limites constitucionais da LC 224/2025 na tributação pelo lucro presumido