A Justiça Federal determinou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) revise uma transação tributária já firmada para reduzir a multa qualificada incluída no acordo, de 150% para 100%. A decisão beneficia a Viação Itaim Paulista, empresa do Grupo Ruas, do setor de transporte público de São Paulo, e é apontada como a primeira do país nesse sentido.
O que levou a empresa à Justiça
Em 2021, o grupo negociou com a PGFN cerca de R$ 3,2 bilhões em dívidas tributárias, com descontos de aproximadamente 50% em juros e multas e pagamento em até 145 meses (Lei nº 13.988/2020). Parte desse débito correspondia a multas qualificadas aplicadas no patamar de 150%, que à época era automático nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Esse cenário mudou com a Lei nº 14.689/2023, que limitou a multa qualificada a 100%, admitindo a elevação para 150% apenas em caso de reincidência (art. 44, §1º, VI e VII, da Lei nº 9.430/1996). Na mesma linha, o STF fixou em repercussão geral que a multa qualificada não pode superar 100% do débito, salvo reincidência (Tema 863, RE nº 736.090).
O que foi decidido
A sentença da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo concluiu que a União não comprovou a reincidência da empresa, de modo que a exigência da multa de 150% configurava excesso de execução, impondo sua redução a 100% (processo nº 5020279-48.2018.4.03.6182).
A União recorreu, mas o TRF-3 manteve o entendimento e ordenou à PGFN que recalcule a dívida objeto da transação. As parcelas ainda não quitadas deverão ser ajustadas ao novo desconto, que a empresa estima em cerca de R$ 80 milhões.
A PGFN já recorreu novamente. O órgão sustenta que a decisão contraria entendimento anterior do próprio TRF-3 no agravo de instrumento nº 5006819-32.2026.4.03.0000, segundo o qual a revisão da transação exigiria análise detalhada da conta de liquidação, e que o acordo seria um ato jurídico perfeito, firmado com renúncia expressa à discussão dos débitos (art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020).
Quem pode revisar a multa em transações e parcelamentos
A possibilidade de rediscutir débitos incluídos em parcelamento ou transação se apoia no Tema 375 do STJ (REsp nº 1.133.027), segundo o qual a confissão de dívida não impede o questionamento judicial da obrigação tributária quanto a seus aspectos jurídicos. Somam-se a isso a retroatividade da lei mais benéfica em matéria de penalidades (art. 106, II, “c”, do CTN) e a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 863.
Para aproveitar a tese, é preciso observar sua modulação de efeitos. Os efeitos valem a partir da edição da Lei nº 14.689/2023, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até essa data, além dos fatos geradores anteriores cuja multa qualificada ainda não tenha sido paga.
Na prática, contribuintes com transações ou parcelamentos em andamento que incluam multas de 150% sem reincidência comprovada podem buscar a revisão das parcelas restantes. Se a multa já foi integralmente quitada, as chances de recuperação são reduzidas.
Uma oportunidade que merece análise
A decisão ainda não é definitiva e vale apenas para a empresa autora, mas pode servir de precedente em casos semelhantes. Considerando que a PGFN recuperou R$ 30,8 bilhões via transações apenas em 2025, o número de acordos potencialmente afetados é expressivo, o que recomenda a revisão individual de cada transação ou parcelamento vigente.