O art. 134, VII, do CTN estabelece que, nos casos de impossibilidade de exigência da obrigação principal pelo contribuinte, os sócios respondem, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Primeiro, o dispositivo não alcança os sócios de qualquer sociedade, mas apenas aqueles integrantes de sociedades de pessoas.
Sociedades dessa natureza são aquelas em que o elemento humano assume característica preponderante, com valorização das características pessoais dos sócios (intuitu personae).
Nesse contexto, sociedades limitadas não podem ser automaticamente consideradas sociedades de pessoas para fins de aplicação do art. 134, VII, do CTN.
O Supremo Tribunal Federal possui antigo julgado reconhecendo que a sociedade por quotas de responsabilidade limitada possui natureza mista e não corresponde a sociedade de pessoas, de modo que sua extinção não autoriza, por si só, que os débitos fiscais atinjam os bens dos sócios (RE 70.870/SP).
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) adota a mesma linha. No Acórdão 1401-005.754, julgado em 2021, afastou-se a aplicação do art. 134, VII, justamente porque não se estava diante da liquidação de sociedade de pessoas.
Mais recentemente, no Acórdão 1201-007.204, julgado em julho de 2025, o CARF registrou que as sociedades constituídas sob a forma limitada são, em regra, consideradas sociedades de capital, cabendo à fiscalização demonstrar que a empresa extinta correspondia efetivamente a uma sociedade de pessoas para que o lançamento possa alcançar seus antigos sócios.
Logo, não cabe à fiscalização pressupor que determinada sociedade limitada possui natureza pessoal para viabilizar a responsabilização.
Essa conclusão é reforçada pelo art. 110 do CTN, que impede que a legislação tributária altere a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado. Se a regra de responsabilidade foi limitada às sociedades de pessoas, não há espaço para ampliar esse conceito apenas para alcançar os sócios de sociedades com características distintas.
Além disso, mesmo quando aplicável, a responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN não é ilimitada.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que essa responsabilidade se limita ao patrimônio social que eventualmente subsistir após a liquidação (REsp n. 1.591.419/DF), diferentemente da responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN.
Assim, além de demonstrar os requisitos para aplicação do art. 134, VII, a fiscalização deve investigar a existência de patrimônio remanescente e o montante efetivamente recebido pelo sócio na liquidação.
Não havendo patrimônio recebido, não haverá, por essa perspectiva, valor a ser exigido do antigo sócio.
Portanto, a aplicação do art. 134, VII, do CTN pressupõe a liquidação de sociedade de pessoas e a observância do limite patrimonial decorrente da liquidação. Fora dessas hipóteses, não há espaço para a responsabilização por esse fundamento.