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Receita Federal publica edital de Transação Tributária para débitos em contencioso administrativo com desconto de até 70%

A Receita Federal publicou, em 13 de julho de 2026, dois novos editais de transação tributária voltados a débitos em contencioso administrativo fiscal. Os Editais nº 9 e 10 abrem uma janela concreta de negociação para contribuintes que discutem débitos ainda não definitivamente constituídos, com adesão possível até 30 de outubro de 2026.

O Edital nº 9 atende pessoas físicas e jurídicas com débitos em contencioso de até R$ 50 milhões por processo administrativo. A proposta combina parcelamento de longo prazo, redução de juros, multas e encargos para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e possibilidade de uso de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL.

Os descontos podem chegar a 65% do valor total da dívida, subindo para 70% em situações específicas envolvendo pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, entidades beneficentes e cooperativas.

Não há piso de valor para ingresso no Edital nº 9, apenas o teto de R$ 50 milhões. A prestação mínima, contudo, é de R$ 200,00 para pessoa física e R$ 300,00 para os demais casos, o que exige planejamento na definição do número de parcelas.

O Edital nº 10 foi desenhado para o contencioso administrativo de pequeno valor, assim entendido aquele que não ultrapassa 60 salários-mínimos por processo. A modalidade é destinada a pessoas físicas, MEI, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, com descontos escalonados conforme o prazo escolhido: até 50% em 12 parcelas, até 40% em 24 parcelas, até 35% em 36 parcelas e até 30% em 55 parcelas.

Em ambos os editais, a adesão implica desistência das impugnações e recursos relativos aos débitos incluídos, com renúncia às teses de direito que os fundamentam. O contribuinte também confessa, de forma irrevogável, a condição de sujeito passivo do crédito transacionado e consente com a implementação de domicílio tributário eletrônico para recebimento de comunicações.

Essa contrapartida processual merece atenção antes da adesão. Débitos com teses de mérito robustas, sobretudo aquelas amparadas em jurisprudência consolidada do CARF ou dos tribunais superiores, podem valer mais na via do litígio do que no desconto oferecido pela transação. A análise deve ser caso a caso, comparando o risco de derrota administrativa com o benefício financeiro concreto da negociação.

A rescisão da transação também impõe consequências relevantes: o contribuinte excluído fica impedido de aderir a nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que o novo débito seja distinto do que motivou a rescisão original. A falta de pagamento de três prestações consecutivas, ou seis alternadas, é causa suficiente para a exclusão.

Para quem tem débitos em discussão administrativa dentro dos limites de valor previstos, os Editais nº 9 e 10 representam uma oportunidade real de reduzir passivo fiscal com previsibilidade de prazo e de custo. A decisão de aderir, no entanto, deve ser precedida de avaliação técnica sobre o mérito da discussão em curso, para que a renúncia ao contencioso não represente a perda de uma tese possivelmente vencedora.

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